TJRJ - 0831613-33.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VICTOR DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 209434089 - Petição- A parte exequente, pugnou pela expedição de certidão de crédito, tendo em vista as tentativas frustradas de satisfação do crédito.
Dispõe o Enunciado nº 13.6, do Aviso TJ nº 23/2008: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, (sec)4º, da Lei n° 9.099/95)." Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE certidão de crédito, como requerido.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
P.R.I -
15/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Acompanhando entendimento adotado em diversos Juízos, foi proferida decisão determinando a reunião de inúmeros processos para execução conjunta de todos os processos da HURB.
Na decisão proferida no chamado processo-base (0802295-10.2021.8.19.0204) foi mencionado que diversas diligências no sentido de satisfazer o crédito devido aos autores foram tentadas, por maneiras diversas, sem qualquer êxito e que "o trabalho de maus devedores é facilitado pela diluição de créditos em uma infinidade de processos nos quais os Juizados ficam extremamente sobrecarregados com a repetição de múltiplas e sucessivas diligências na tentativa de localização de ativos financeiros ou patrimônio de outra espécie pertencente aos devedores".
De fato, antes da referida decisão, inúmeras tentativas de penhora online foram realizadas, inclusive na modalidade "teimosinha", não sendo localizado quaisquer valores nas contas vinculadas à empresa demandada.
Além disso, inúmeras tentativas de penhora "portas a dentro" foram realizadas em diversos processos, de bens móveis que guarnecem o escritório da ré, sendo a medida ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito.
Restou amplamente noticiado na imprensa o fechamento do escritório da empresa, que foi esvaziado pela atuação de diversos Oficias de Justiça em cumprimento a mandados judiciais, de forma que tal medida não é mais uma opção de prosseguimento da execução. https://vejario.abril.com.br/cidade/oficiais-justica-recolhem-itens-valor-predio-abandonado-hurb/ As pesquisas de bens realizadas por este Juízo também não lograram localizar bens de propriedade da executada.
Conforme descrito na referida decisão, também foram determinadas: - intimação pessoal do Gerente do Banco Santander para bloqueio de valores; - penhora de crédito da empresa ré junto às empresas intermediadoras de pagamento ZOOP e ADYEN; - expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para bloqueio de créditos da executada.
Conforme descrito nos despachos seguintes proferidos no aludido processo, tais medidas não tiveram qualquer eficácia.
Foi determinada, ainda, a expedição de ofício às instituições financeiras BANCO SANTANDER e BANCO BRADESCO para que informassem a este Juízo se a executada possuía conta do tipo “Escrow”, os quais também responderam negativamente.
Por fim, foi deferido o pedido, feito por diversos credores, de instauração do incidente (nos próprios autos) de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a citação do sócio JOAO RICARDO RANGEL MENDESpara que se manifestasse, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil.
Conforme certidão do OJA, o sócio demandado não foi localizado.
Ocorre que, recentemente, foi amplamente divulgado pela imprensa que o demandado JOÃO RICARDO foi preso em flagrante pelo delito de furto, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/04/27/fundador-e-ex-ceo-do-hurb-tem-prisao-em-flagrante-convertida-em-preventiva-pela-justica-do-rio.ghtml Sendo assim, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica restou completamente inviabilizado, diante do disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Por todo o exposto, verifica-se que não foi alcançada a finalidade esperada quando da prolação da decisão que determinou a reunião de inúmeras execuções.
Consigne-se que, após a referida decisão, a executada pactuou acordo de pagamento parcelado com um número irrisório de credores, sendo certo que nem todos os acordos foram integralmente cumpridos.
Este Juízo não vislumbra mais o benefício a ser obtido pela manutenção da mencionada reunião, assim como da eficácia das execuções em face da empresa demandada.
Sendo assim: Diante das tentativas frustradas de localização de bens do devedor, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, INFORME , se deseja a extração de certidão de crédito com a consequente extinção da execução, nos termos dos Enunciados nº 13.6 e 13.1.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 23/2008, apresentando a planilha atualizada do crédito.
Frise-se que a carta de crédito possibilitará aos credores promover o apontamento do devedor e negativação de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito (SPC, SERASA, Protesto), como meio de coibir o devedor a pagar o débito. -
02/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 19:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/05/2025 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 01:34
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/04/2025 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:22
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VICTOR DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 20:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 20:00
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2025 20:00
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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10/02/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 14:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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10/02/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 14:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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17/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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