TJRJ - 0051675-26.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:16
Mero expediente
-
23/09/2025 13:49
Conclusão
-
29/08/2025 13:34
Documento
-
12/08/2025 11:56
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051675-26.2025.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0122438-25.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00557110 AGTE: CJP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CRÉDITOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS CJP ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES DECISÃO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
SÚMULA Nº 345 DO TJRJ.
AUTARQUIA ESTADUAL QUE, CONTUDO, DEVE TER SUA ISENÇÃO OBSERVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que determinou o recolhimento da taxa judiciária do cumprimento de sentença ao final, ressalvado o tributo relativo aos honorários advocatícios, que fica obrigado a recolhê-lo de modo imediato.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se controvérsia à análise da responsabilidade pelo recolhimento da taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, a Súmula nº 345 do TJRJ dispõe sobre a responsabilidade do sucumbente quanto à taxa judiciária incidente no cumprimento de sentença. 4.
Quanto à taxa incidente sobre o crédito de honorários advocatícios, o entendimento anterior desta Corte de Justiça dirigia-se no sentido de que a verba honorária teria natureza autônoma, de acordo com o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, ensejando a cobrança da taxa de imediato. 5.
Com a superveniência da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, o art. 82 do CPC passou a vedar a cobrança antecipada do advogado e prever expressamente a responsabilidade do vencido também pelo pagamento da taxa judiciária em relação ao crédito de honorários advocatícios. 6.
Entretanto, deve ser observada a isenção de que goza a Parte Agravada quanto às custas judiciais em sentido amplo, por se tratar de autarquia estadual, nos termos do art. 17, inc.
IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 7.
No caso concreto, o recolhimento da taxa judiciária seria feito ao final, pelo Agravado, tanto em relação ao crédito principal quanto em relação ao crédito de honorários.
Todavia, o Recorrido goza de isenção quanto ao tributo, de sorte que o pagamento fica legalmente dispensado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido, para dispensar a exigência de recolhimento antecipado da taxa judiciária para o cumprimento de sentença, inclusive relativo à verba de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 17, inc.
IX; Lei Estadual nº 3.350/1999.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 345; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0005108-34.2025.8.19.000, rel.
Des(a).
Carlos Alberto Menezes Direito Filho, 4ª Câmara de Direito Público, j. 22.05.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0021731-76.2025.8.19.0000, rel.
Des(a).
Edson Aguiar de Vasconcelos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01.07.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0030756-16.2025.8.19.0000, rel.
Des(a).
Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0098350-52.2022.8.19.0000, rel.
Des(a).
Cesar Felipe Cury, 11ª Câmara Cível, j. 13.04.2023. -
07/08/2025 16:07
Provimento
-
01/08/2025 14:07
Conclusão
-
18/07/2025 14:15
Documento
-
16/07/2025 15:38
Confirmada
-
16/07/2025 11:03
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051675-26.2025.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0122438-25.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00557110 AGTE: CJP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CRÉDITOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS CJP ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051675-26.2025.8.19.0000 Agravante 1: CJP - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Créditos Judiciais e Precatórios Agravado: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência Relator: Desembargador Guilherme Peña de Moraes D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CJP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CRÉDITOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS e GOUVÊA E GOUVÊA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que determinou ao Exequente, ora Agravante, o pagamento da taxa judiciária.
O Agravante insurge-se contra a referida decisão, sustentando que o recolhimento da taxa judiciária deve ser realizado pelo Rioprevidência, eis que a autarquia estadual restou sucumbente, com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC.
Alega que a taxa judiciária não pode ser desmembrada quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que a execução destes está atrelada ao crédito principal, de forma que devem ser levantados a partir da inscrição do precatório judicial, com supedâneo na Súmula nº 76 e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Aponta que exigir que o Agravante efetue novo recolhimento da taxa judiciária importaria em penalidade injustificada, tendo em vista que há sentença condenando o Réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária.
Fundamenta suas alegações, ainda, na Súmula nº 345 desta Corte de Justiça, na medida em que aduz que o valor relativo à taxa judiciária devido pelo ente público deve ser anotado no precatório a ser expedido.
Além disso, argumenta que a presente ação é mero incidente processual decorrente do processo nº 0004906-12.1992.8.19.0001, de modo que não pode ser considerado como fato gerador de taxa judiciária, à luz da Súmula nº 269 deste Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, requer o pagamento da taxa judiciária ao final do processo sobre os honorários sucumbenciais, quando da expedição do precatório judicial, mediante compensação de valores, a partir da constatação de que o Juízo a quo não motivou a não aplicação do recolhimento ao término do litígio para os honorários e a quantia referente a estes é tão elevada quanto à relativa ao crédito principal.
Nesse particular, aponta que não há justificativa para tratamento diferenciado.
Pugna o Agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a decisão agravada não produza seus efeitos.
Aduz que há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que o recolhimento da taxa judiciária sobre a execução dos honorários sucumbenciais dentro de 30 (trinta) dias foi determinado sob pena de arquivamento do processo, o que afetaria diretamente a efetividade da prestação jurisdicional.
Em complemento, argumenta que a probabilidade do direito é manifesta, em razão da robusta jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido do cabimento do recolhimento da taxa judiciária ao final da execução. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos do decisum. À luz da decisão interlocutória impugnada, nota-se que o pronunciamento determinou o pagamento ao final do processo de taxa judiciária relativa ao crédito principal pela parte exequente e, bem assim, em 30 (trinta) dias da taxa referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de baixa e arquivamento.
De tal modo, verifica-se que o Agravante, em suas razões recursais, logrou demonstrar a existência de fundamentos concretos aptos a justificar a urgência da medida e, por via de consequência, a impossibilidade de se aguardar o julgamento de mérito do presente recurso pelo Colegiado, na medida em que, se forem mantidos os efeitos da decisão a quo, há risco de baixa e arquivamento do processo e de atraso possivelmente indevido na execução de crédito, já reconhecido em fase de conhecimento.
Outrossim, também é possível verificar a probabilidade do direito do Agravante, uma vez que há súmula deste Tribunal de Justiça tratando especificamente da matéria, qual seja, a Súmula nº 269, in verbis: Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no artigo 135, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Confira-se precedentes desta Corte de Justiça nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO e DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA QUE OS VALORES RELATIVOS A TAXAS E DESPESAS JUDICIAIS SEJAM RECOLHIDOS PELOS EXEQUENTES E INSERIDOS EM PLANILHA DE CÁLCULO PARA POSTERIOR RESSARCIMENTO PELO SUCUMBENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.
PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o recolhimento das taxas judiciais pelos exequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se eventual diferença da taxa judiciária deve ser recolhida pelo sucumbente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Valor elevado da taxa judiciária.
Princípio do acesso à justiça.
Inteligência da Súmula nº 269 do TJRJ: "não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto artigo 135 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro". 4.
Despesas iniciais no cumprimento de sentença que não são devidas, visto não se tratar de processo autônomo, mas sim, de fase final do processo, cujo objetivo é a satisfação do direito perseguido e confirmado na fase de conhecimento. 5.
Incumbe à parte sucumbente o recolhimento, ao final da execução, de eventual diferença de custas judiciais e taxa judiciária apurada em relação aos valores pagos na fase de conhecimento. 6.
Aplicação da Súmula nº 345 deste Tribunal de Justiça que dispõe que "são devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente". 7.
Observância do Enunciado nº 10 do FETJ que dispõe que o recolhimento de eventual diferença da taxa judiciária será realizado ao final da execução. 8.
Reforma da decisão que se impõe, a fim de afastar a cobrança, aos autores, de despesas processuais iniciais na fase de cumprimento de sentença, visto que a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida, no final, pela parte sucumbente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Provimento ao recurso.
Dispositivo relevante citado: n/a.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 345 deste Tribunal de Justiça; Enunciado nº 10 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça; [...]. (0005108-34.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 22/05/2025 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que determinou o recolhimento das custas ao final do processo.
Valor elevado.
Princípio do acesso à justiça.
Súmula nº 269, do TJRJ: "Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no artigo 135, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro" e Súmula nº 345, do TJRJ: "São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando se da parte sucumbente." Taxa judiciária que deve ser recolhida ao final pela parte sucumbente.
Decisão mantida.
Precedentes deste TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0106564-61.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 03/04/2025 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).
Pelo fio do exposto, considerando os elementos de convicção trazidos ao feito, em sede de cognição sumária, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender a eficácia da decisão interlocutória no que se refere ao pagamento da taxa judiciária pelo Exequente, ora Agravante.
OFICIE-SE ao Juízo de origem, para ciência desta decisão e prestação de informações.
Sem prejuízo, AO AGRAVADO, para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público (02) -
09/07/2025 13:47
Documento
-
09/07/2025 13:10
Expedição de documento
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051675-26.2025.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0122438-25.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00557110 AGTE: CJP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CRÉDITOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS CJP ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES -
08/07/2025 17:48
Recurso
-
01/07/2025 11:07
Conclusão
-
01/07/2025 11:00
Distribuição
-
30/06/2025 17:05
Remessa
-
30/06/2025 10:02
Remessa
-
30/06/2025 10:01
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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