TJRJ - 0801522-88.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo:0801522-88.2023.8.19.0011 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARISETE FERREIRA BORGES ESTRELA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 -ID203900425: Ao embargado na forma do art.1023do CPC. 2 -ID 214888736: Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Diligencie-se acerca de decisão de suspensão ou julgamentodo recurso.
CABO FRIO, 26 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0801522-88.2023.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARISETE FERREIRA BORGES ESTRELA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuido de execução individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº 0075201-20.2005.8.19.0001 promovida por MARISETE FERREIRA BORGES ESTRELA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Indexes 52460689 e 66881352, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro sustentando, em síntese, ausência do trânsito em julgado do IRDR de nº 0017256-92.2016.8.19.0000; ilegitimidade da parte autora para a execução individual; a prescrição da pretensão executória e a incorreção nos parâmetros utilizados para a incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Indexes 66737545 e 130923691, manifestações da impugnada.
Indexes 128604805 e 178517539, cálculos do Contador Judicial.
Indexes 153124715 e 178968396, manifestação das partes em relação aos cálculos do juízo.
Index 194005892, manifestação do impugnante acrescentando em suas alegações que a parte autora não é filiada ao sindicato; a necessidade do sobrestamento do feito em observância ao tema 1.033 do STJ e que deveria ser observada a data da aposentadoria da parte autora como termo inicial para a execução individual da sentença.
Feito o relatório.
Decido.
Não é preciso grandes digressões para se analisar os argumentos levantados pelo Estado do Rio de Janeiro no que tange à ilegitimidade da parte autora para a execução individual, a ausência de filiação ao sindicato autor da ação coletiva e a prescrição da pretensão executória, tendo em vista o que restou decidido nos autos do IRDR de nº 0017256-92.2016.8.19.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/06/2024, cuja ementa ora transcrevo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ARTIGO 976 DO NCPC.
Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ.
Gratificação criada pelo programa “Nova Escola” - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000.
Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas.
TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados.
II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.
III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur. (d) Prescrição: No caso da gratificação “Nova Escola”, o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
TESES APROVADAS POR MAIORIA: (a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC.
CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: é incabível a fixação de tese neste incidente, nos termos do § 4º, do art. 976, do NCPC, porque a matéria está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, pela sistemática da repercussão geral.
INCIDENTE QUE SE RESOLVE COM FIXAÇÃO DE TESES.
JULGAMENTO CONJUNTO DA CAUSA-PILOTO (AP 0049847-41.2015.8.19.0001), NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
Prosseguimento da execução.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO”. (grifei) (0017256- 92.2016.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
CLÁUDIO DELL’ORTO - Julgamento: 04/10/2018 - SEÇÃO CÍVEL).” Note-se que tais questões vêm sendo reiteradamente decididas pelas Instâncias Superiores, se tratando de mero inconformismo do Ente Estatal com os julgados proferidos, ressaltando-se que há entendimento consolidado acerca da interrupção do prazo prescricional quando da deflagração da fase de execução da sentença coletiva, o que se deu em 03/10/2016.
Assim, ao se analisar os autos, é possível se constatar que a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição, sendo plenamente possível a sua execução de maneira individualizada, diante da sua legitimidade concorrente.
Ademais, não há que se falar em sobrestamento do presente feito para se aguardar o julgamento do Tema nº 1033, tendo em vista que não foi proferida qualquer determinação neste sentido pelo STJ, a não ser para os recursos dirigidos à própria Corte Superior.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEPE-RJ) - PROCESSO Nº 0138093-38.2006.8.19.0001.
PROGRAMA NOVA ESCOLA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 877 DO STJ.
APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES REALIZADA EM 2003.
JUROS MORATÓRIOS.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. 1.
Necessário esclarecer que a matéria discutida envolve a questão afetada ao Tema 1033 do STJ, contudo, não foi determinada a suspensão do processamento dos recursos, com exceção dos dirigidos ao STJ, tampouco fixada a tese em caráter vinculante.
Consequentemente, não há obstáculo ao enfrentamento do presente agravo de instrumento. 2.
Em relação à prescrição, é pacífico no âmbito do STJ que a propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sendo certo, ainda, que o prazo prescricional permanece suspenso no curso do processo, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva.
No caso, a execução coletiva ainda está em curso.
Logo, não há transgressão ao padrão decisório estabelecido no Tema 877 do STJ. 3.
Aplicação da avaliação das unidades escolares realizada em 2003 que viola a coisa julgada material formalizada na sentença coletiva, conforme restou decidido no AI nº 0007370-30.2020.8.19.0000. 4.
Juros moratórios, correção monetária e desconto previdenciário corretamente aplicados. 5.
RECURSO DESPROVIDO. (0102253-27.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 18/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)” No que tange a inclusão indevida de parcelas anteriores a dezembro de 2005 e a utilização equivocada de parâmetros para a incidência da correção monetária e dos juros de mora, entendo que assiste razão ao impugnante, ressaltando-se que os indicadores corretos foram observados pelo contador do juízo em seus cálculos de index 178517539, o que inclusive contou com a concordância da impugnada, conforme manifestação de index 178968396.
Por outro lado, verifico que a parte autora faz jus à gratificação com a observância da avaliação nível três da Escola em que estava lotada (R$ 300,00), tal como indicado no documento de index 130923694, estando corretos os cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARARa qualificação da exequente como beneficiária da sentença proferida nos autos do processo de nº 0075201-20.2005.8.19.0001,HOMOLOGANDOos cálculos de index 178517539.
Por consequência, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro apenas no que tange à inclusão no montante em execução de parcelas anteriores a dezembro de 2005 e a utilização equivocada dos parâmetros fixados para a incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Condeno a exequente/ impugnada nas custas da presente impugnação e em honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso, observando-se a gratuidade de justiça deferida no index 45570437 e o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO: 1-Regularize-se a autuação do feito quanto ao assunto. 2- Expeça-se a prévia do ofício de requisição, consignando-se que há a incidência de imposto de renda, nos termos do artigo 7º, § 4º -D, do Ato Normativo nº 06/2023, cientificando-se as partes. 3 - Não havendo oposição, expeça-se o ofício de requisição. 4- Expedido o precatório, arquivem-se os autos, sem baixa, observando-se os artigos 198, XIV, e 311 do Código de Normas da CGJ- parte judicial. 5-Intimem-se.
CABO FRIO, 25 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/06/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:48
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
27/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:38
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:35
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
15/04/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/10/2023 13:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 22:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISETE FERREIRA BORGES ESTRELA - CPF: *99.***.*71-15 (AUTOR).
-
08/02/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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