TJRJ - 0023027-36.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 14:55
Documento
-
04/09/2025 14:53
Conclusão
-
04/09/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA 04/09/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023027-36.2025.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0013214-62.2014.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00234703 AGTE: ANGELO ALVES BOARETTO AGTE: DENISE FIGUEIRA DE MAGALHÃES BOARETTO ADVOGADO: ARTHUR HENRIQUE VENEU EMERICH OAB/RJ-161194 AGDO: PDG REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGDO: ICARAI VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
25/08/2025 14:31
Inclusão em pauta
-
21/08/2025 17:17
Remessa
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28/07/2025 07:34
Conclusão
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 14:06
Mero expediente
-
17/07/2025 11:21
Conclusão
-
17/07/2025 11:19
Documento
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 11:44
Mero expediente
-
15/07/2025 08:16
Conclusão
-
14/07/2025 19:40
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023027-36.2025.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0013214-62.2014.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00234703 AGTE: ANGELO ALVES BOARETTO AGTE: DENISE FIGUEIRA DE MAGALHÃES BOARETTO ADVOGADO: ARTHUR HENRIQUE VENEU EMERICH OAB/RJ-161194 AGDO: PDG REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGDO: ICARAI VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, insurgindo-se o exequente em face da decisão que entendeu pela submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.II.
Questão em discussão2.
Recorre o exequente, alegando que o Magistrado a quo não se manifestou sobre o pedido de reconhecimento da preclusão da decisão que homologou os cálculos ou sobre a necessidade de atualização do crédito; afirma que proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, autos de nº 1016422-34.2017.8.26.0100, argumentando que o credor pode aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito; defende o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica e a natureza extraconcursal da verba honorária de sucumbência.
III.
Razões de decidir3.
Inicialmente, em relação à alegação de que necessária a atualização da memória de cálculo elaborada na fase de cumprimento de sentença e preclusão da decisão que homologou os cálculos do Perito, a matéria não foi apreciada pelo juízo singular, sendo vedado o enfrentamento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4.
No presente caso, em 26/12/2014, os agravantes ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes do atraso na entrega do imóvel, que deveria ter ocorrido em abril de 2010.5.
Refira-se que a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), fixada a seguinte tese: ¿Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.¿6.
No caso em concreto, foi deferido o processamento da recuperação judicial em 02/03/2017, enquanto a data da ocorrência do fato gerador - descumprimento da obrigação de entrega do imóvel no prazo contratual, é anterior ao início da recuperação judicial, submetendo-se o crédito ao disposto no art. 49, caput, Lei n° 11.101/2005.7.
Logo, devem ser observadas as regras da Lei nº 11.101/2005, dispondo o art. 59 que ¿O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos...¿, devendo o crédito do exequente, portanto, submeter-se aos efeitos da recuperação judicial.8.
Sendo assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir, eis que o item ¿g¿ do dispositivo da sentença proferida nos autos da recuperação judicial do Grupo PDG, autuada sob o nº 1016422-34.2017.8.26.0100, da 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Fórum Central de São Paulo ¿ SP, não impede que a execução ocorra em processo individual, mas apenas que observe o Plano de Recuperação Judicial.9.
Em relação aos honorários advocatícios, a verba foi fixada no acórdão julgado em 16/02/2017 (index. 518), em data anterior ao processamento d Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 13:57
Documento
-
03/07/2025 13:24
Conclusão
-
03/07/2025 11:01
Provimento em Parte
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 13:59
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 18:13
Remessa
-
05/06/2025 12:28
Documento
-
04/06/2025 12:55
Conclusão
-
27/05/2025 14:51
Confirmada
-
27/05/2025 13:34
Mero expediente
-
06/05/2025 09:31
Conclusão
-
05/05/2025 17:56
Documento
-
31/03/2025 00:06
Publicação
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 12:07
Expedição de documento
-
27/03/2025 07:47
Concessão de efeito suspensivo
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26/03/2025 11:11
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
-
25/03/2025 16:29
Remessa
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25/03/2025 16:28
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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