TJRJ - 0018145-31.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:35
Definitivo
-
01/08/2025 13:33
Expedição de documento
-
01/08/2025 13:32
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018145-31.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0803980-07.2025.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00180305 AGTE: MARCOS PAULO MONTEIRO BATISTA AGTE: FILIPE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: TÁBATA TABACHI CARRÉRA CHAVES OAB/RJ-120224 AGDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A AGDO: COMERCIO DE VEICULOS CALCADAS CAR EIRELI AGDO: JMA ELITE VEICULOS LTDA AGDO: KARINE MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Na origem, a parte autora afirma que adquiriu um veículo Ford Ka, mediante financiamento bancário, alegando a existência de diversos problemas mecânicos no automóvel, não solucionados pela revendedora; busca a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão das prestações do contrato de financiamento, abstendo-se a parte ré de promover cobranças ou negativar os seus dados, sob pena de multa, com o arresto de bens, visando assegurar o resultado útil da ação.2.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.II.
Questão em discussão 3.
Verificar a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, a ensejar a reforma do decisum.III.
Razões de decidir 4.
Não obstante o alegado na petição inicial, não se justifica, neste momento processual, a suspensão do contrato de financiamento bancário firmado pelo primeiro autor e a financeira. 5.
Outrossim, o arresto tem como finalidade garantir o direito ao resultado útil do processo, inexistindo, no caso em concreto, indícios de dilapidação patrimonial, a inviabilizar a satisfação do crédito em caso de procedência da demanda. 6.
Na hipótese, indispensável a dilação probatória no feito originário, a fim de elucidar a extensão dos defeitos no veículo, apurando a responsabilidade da parte ré, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. 7.
Não sendo o agravo de instrumento a via própria para a discussão aprofundada de circunstâncias fáticas que demandem dilação probatória, impõe-se a confirmação do decisum proferido pelo Magistrado a quo, incidindo, na hipótese a Súmula nº 59, do TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos."IV.
Dispositivo e tese 8.
Desprovimento do recurso. _________Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC.Jurisprudência relevante citada: Súmula 59 do TJRJ; 0061484-45.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 14/02/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 13:57
Documento
-
03/07/2025 13:24
Conclusão
-
03/07/2025 11:01
Não-Provimento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 13:58
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 18:13
Remessa
-
02/06/2025 12:25
Conclusão
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02/06/2025 12:20
Documento
-
05/05/2025 16:37
Documento
-
28/04/2025 14:23
Documento
-
28/04/2025 13:03
Documento
-
09/04/2025 13:04
Expedição de documento
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09/04/2025 13:03
Expedição de documento
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09/04/2025 13:02
Expedição de documento
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09/04/2025 12:38
Documento
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07/04/2025 14:19
Documento
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07/04/2025 14:18
Confirmada
-
07/04/2025 14:16
Documento
-
26/03/2025 13:56
Documento
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19/03/2025 13:22
Documento
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14/03/2025 12:53
Confirmada
-
14/03/2025 12:52
Ato ordinatório
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14/03/2025 12:47
Expedição de documento
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14/03/2025 00:06
Publicação
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 23:34
Não-Concessão
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11/03/2025 11:10
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 08:21
Remessa
-
11/03/2025 08:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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