TJRJ - 0803480-50.2022.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:03
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803480-50.2022.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0803480-50.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00434732 APELANTE: ISAIAS DA SILVA ADVOGADO: PATRICIA HELENA BECKER DAL-CHERI OAB/RJ-140186 APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos material e moral que teria sofrido após ser vítima de golpe do pix, quando tentou obter empréstimo através de uma suposta rede social do banco, com pedido cumulado de bloqueio dos valores localizados na conta bancária do estelionatário.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Apelação do Autor.
Recurso que deve ser conhecido, pois, ao contrário do que sustentou o Apelado, em preliminar, em suas contrarrazões, foi observado o artigo 1.010, incisos II, III e IV do CPC.
Relação de consumo.
Entendimentos da Súmula nº 479 do STJ e da Súmula nº 94 do TJRJ que não podem ser aplicados na hipótese dos autos na qual houve a prática de estelionato transcorrida por iniciativa do próprio Apelante que procurou, por conta própria, uma rede social de uma suposta instituição financeira para a contratação de empréstimo, o que se revela imprudente e passa ao longe das normas de segurança que devem ser observadas pelos mutuários que objetivam obter valores emprestados.
Inaplicabilidade do disposto no artigo 39-B da Resolução nº 1 de 12/08/2020 do BACEN.
Apelante que poderia ter identificado que a operação tinha indícios de fraude, na medida em que não é praxe nas contratações de empréstimo a necessidade de diversos depósitos prévios à liberação do valor mutuado.
Precedentes do TJRJ.
Falha na prestação de serviço do Apelado não verificada.
Inexistência do dever de indenizar.
Sentença de improcedência que deve ser mantida.
Desprovimento da apelação.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 14:54
Documento
-
03/07/2025 13:24
Conclusão
-
03/07/2025 11:01
Não-Provimento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 13:56
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 05:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 11:10
Conclusão
-
29/05/2025 11:00
Distribuição
-
28/05/2025 18:07
Remessa
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28/05/2025 18:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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