TJRJ - 0808016-14.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de NAIANA TOLENTINO MURAD em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808016-14.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEREIRA MATOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: LUIZ PEREIRA MATOSem face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa porque as faturas impugnadas foram emitidas sob a titularidade da parte autora, conforme se observa dos documentos do ID 129179378.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças efetuadas pela ré, bem como a prestação adequada de serviços hídricos à residência da autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA (*27.***.*92-02), que deverá ser intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808016-14.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEREIRA MATOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: LUIZ PEREIRA MATOSem face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa porque as faturas impugnadas foram emitidas sob a titularidade da parte autora, conforme se observa dos documentos do ID 129179378.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças efetuadas pela ré, bem como a prestação adequada de serviços hídricos à residência da autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA (*27.***.*92-02), que deverá ser intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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09/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA MATOS em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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