TJRJ - 0001711-92.2021.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório e de antecipação de tutela, proposta por EDUARDO LIMA TEIXEIRA em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Narra o autor, em síntese, que, em novembro de 2020, passou a ser consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela parte ré, vinculado ao código do cliente nº 30400819 e instalação de nº 0414681071.
 
 Sustenta que, desde então, as faturas emitidas pela requerida vem apresentando valores de consumo manifestamente excessivos, incompatíveis com a realidade de sua unidade residencial, cujo consumo médio seria em torno de 120 kWh.
 
 Relata, ainda, que, em março de 2020, o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido, agravando a situação enfrentada. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o refaturamento das faturas impugnadas, a devolução dos valores cobrados indevidamente, além de reparação financeira por danos morais.
 
 Decisão judicial proferida às fls. 29, deferindo o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora onde o demandante reside, bem como determinando que o autor efetue o depósito judicial mensal das faturas de consumo.
 
 Manifestação da parte ré às fls. 40, informando a impossibilidade de cumprimento da liminar, sob o argumento de que o medidor de energia se encontra localizado na parte interna do imóvel, o qual se encontrava fechado.
 
 Em sequência, a requerida apresentou contestação às fls. 92/112, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
 
 No mérito, alegou que o consumo registrado corresponde à medição real do imóvel, bem como a inexistência de prova mínima que comprove as alegações autorais.
 
 Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Às fls. 156, a parte ré informou o cumprimento da liminar.
 
 O autor, por sua vez, manifestou-se às fls. 167/169, informando que a parte ré compareceu em endereço diverso do indicado na exordial, frisando que a residência ainda permanece sem o fornecimento de energia elétrica.
 
 Em provas, a parte ré informou não possuir novas provas a produzir (fls. 202).
 
 Lado outro, o autor manifestou-se em réplica (fls. 260), refutando as alegações apresentadas pela parte ré e requerendo a produção de prova pericial.
 
 Decisão saneadora proferida às fls. 266, deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial e documental superveniente.
 
 Manifestação da parte ré às fls. 325, pugnando pela não realização da prova pericial.
 
 Decisão judicial proferida às fls. 358, acolhendo o pedido da parte ré.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa.
 
 Não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
 
 Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
 
 No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º e do art. 22 do CDC, ao passo que o autor caracteriza-se como consumidor, nos termos do art. 2º, caput, do referido diploma legal.
 
 Nesse contexto, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, de maneira expressa, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do mesmo diploma.
 
 Tal responsabilidade é independente da existência de culpa, cabendo ao fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, da qual aufere os lucros.
 
 Consequentemente, no caso em espécie, a inversão do ônus probatório opera-se ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar alegações formuladas pelo consumidor, conforme impõe artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, incluindo, na doutrina, as hipóteses de caso fortuito e força maior.
 
 Pois bem.
 
 Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que, embora invertido o ônus da prova, a parte ré não manifestou interesse na produção de outras provas, tampouco trouxe aos autos elementos probatórios capazes de evidenciar a medição regular do medidor ou o fornecimento adequado do serviço.
 
 Pontue-se que, caberia à parte ré demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva e regular prestação do serviço em questão.
 
 No entanto, a requerida limitou-se a apresentar meras negativas genéricas, sem produzir provas suficientes para sustentar suas alegações ou desconstituir os fatos narrados pelo demandante.
 
 Assim, à luz dos princípios do devido processo legal e da inevitabilidade da jurisdição, conclui-se que a presunção de legalidade dos atos administrativos, ora mitigada, não pode ser oposta ao consumidor, de modo que incumbe à parte requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme preceituam o art. 373, II, do Código de Processo Civil, e o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não o fez.
 
 Dessa forma, não havendo qualquer excludente de responsabilidade devidamente comprovada nos autos, resta evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, devendo, assim, refaturar as contas da unidade consumidora em comento, adotando como base o consumo médio de 120 kWh/mês.
 
 No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, salienta-se que, além da cobrança de valores indevidos, a parte requerida procedeu à interrupção do fornecimento de energia elétrica, circunstância que configura, por si só, o dano moral in re ipsa.
 
 Nesse aspecto, é pacífico o entendimento consagrado na Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
 
 Por conseguinte, o quantum compensatório deve ser estabelecido com base em critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor compensatório e pedagógico, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço.
 
 Assim, a reparação deve ser exclusivamente satisfativa, devida pelo ofensor ao ofendido, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Tal valor deve atuar unicamente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, destarte, o enriquecimento sem causa.
 
 Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem,
 
 por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa.
 
 Outrossim, no que tange ao pedido de substituição do medidor de energia elétrica, entendo que este não merece prosperar, uma vez que o autor não apresentou, nos autos, qualquer documentação que comprove a existência de defeito no aparelho mencionado. À vista disso, tal pretensão revela-se manifestamente improcedente.
 
 III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a decisão de tutela antecipada proferida às fls. 29, tornando-se definitivos os seus efeitos jurídicos; b) Determinar que a parte ré proceda o refaturamento das faturas de consumo objeto da presente lide, no prazo de trinta (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, tomando-se como base o consumo médio de 120 kWh/mês; Deverão ser compensados os valores pagos a maior pelo autor, bem como aqueles depositados em Juízo, com a restituição de eventual saldo remanescente em favor do demandante. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
 
 JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
 
 Diante da mínima sucumbência do autor (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se e Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
 
 Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.
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                                            06/12/2024 08:49 Conclusão 
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                                            06/12/2024 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 16:47 Juntada de petição 
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                                            02/08/2024 07:39 Juntada de petição 
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                                            02/08/2024 07:39 Juntada de petição 
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                                            02/08/2024 07:39 Juntada de petição 
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                                            31/07/2024 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2024 16:03 Conclusão 
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                                            23/04/2024 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 20:39 Juntada de petição 
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                                            17/01/2024 20:19 Juntada de petição 
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                                            12/01/2024 22:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/11/2023 14:02 Conclusão 
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                                            30/11/2023 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 13:55 Juntada de petição 
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                                            11/05/2023 12:20 Conclusão 
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                                            11/05/2023 12:20 Decisão anterior 
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                                            20/04/2023 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/04/2023 16:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2022 17:08 Juntada de petição 
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                                            17/11/2022 17:20 Juntada de petição 
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                                            14/11/2022 20:23 Juntada de petição 
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                                            14/11/2022 17:31 Juntada de petição 
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                                            07/11/2022 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2022 18:08 Conclusão 
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                                            04/11/2022 18:08 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/11/2022 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2022 12:23 Juntada de petição 
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                                            16/08/2022 14:09 Juntada de petição 
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                                            08/08/2022 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2022 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2022 12:13 Juntada de petição 
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                                            13/04/2022 15:21 Juntada de petição 
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                                            05/11/2021 05:08 Documento 
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                                            04/11/2021 10:16 Juntada de petição 
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                                            04/11/2021 10:16 Juntada de petição 
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                                            08/07/2021 18:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2021 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2021 16:10 Conclusão 
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                                            08/07/2021 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2021 16:02 Juntada de petição 
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                                            07/07/2021 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2021 12:11 Conclusão 
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                                            07/07/2021 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2021 17:20 Juntada de petição 
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                                            12/06/2021 08:41 Juntada de petição 
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                                            07/06/2021 17:15 Juntada de petição 
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                                            31/05/2021 15:44 Juntada de petição 
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                                            27/05/2021 13:41 Juntada de petição 
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                                            27/05/2021 03:59 Documento 
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                                            26/05/2021 08:19 Juntada de petição 
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                                            05/05/2021 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2021 14:17 Conclusão 
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                                            28/04/2021 14:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/04/2021 11:37 Juntada de petição 
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                                            05/04/2021 15:44 Conclusão 
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                                            05/04/2021 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2021 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2021 16:55 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 05/08/2011 00:00