TJRJ - 0013952-22.2020.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 12:38
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013952-22.2020.8.19.0202 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0013952-22.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00332437 APELANTE: CONDOMÍNIO PATIO CARIOCA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADO: THALES DE ARRUDA PINTO OAB/RJ-209615 ADVOGADO: MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA OAB/RJ-254673 APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por condomínio, em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada para cobrança de quotas condominiais.
A sentença julgou extinta a execução.2.
O juízo reconheceu a existência de saldo remanescente, mas, posteriormente, extinguiu o feito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento judicial da existência de saldo remanescente, é possível a extinção da execução sem a satisfação integral da obrigação executada.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A própria decisão judicial anterior reconheceu a existência de valor remanescente, o que autoriza a continuidade da execução.6. À luz do princípio da confiança e da boa-fé objetiva, a extinção da execução revela-se prematura, impondo-se a anulação da sentença.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 13:30
Documento
-
03/07/2025 13:24
Conclusão
-
03/07/2025 11:01
Provimento em Parte
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25/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:00
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 11:11
Conclusão
-
25/04/2025 11:00
Distribuição
-
24/04/2025 16:47
Remessa
-
24/04/2025 16:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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