TJRJ - 0803717-15.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0803717-15.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSON DA SILVA REQUERIDO: AMBEC Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, restituição do indébito em dobro e indenização por danos materiais e morais, em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC).
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor,pessoa idosa e aposentada, constatou descontos indevidos em seu benefício do INSS, nos valores de R$ 45,00.
Afirma não ter contratado ou autorizado os descontos.
Em decisão de ID 119810285, foi concedido o benefício de gratuidade de justiçae designada audiência de conciliação.
Contestaçãoem ID 154002843.
Em preliminar, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora e o valor da causaesuscita a ausência de interesse processual.Alémdisso, requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que o contrato foi firmado entre as partes, por livre e espontânea vontade da autora, mediante contrato firmado digitalmente, com plena ciência desta, do que contratou.
Réplica em ID 156311751.
As partes informaram não haver mais provas a produzir, conforme IDs172661834 e 184221590.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece prosperar, uma vez que a ausência de reclamação em âmbito administrativo não impede o acesso ao Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado constitucionalmente.
Além disso, a contestação do mérito demonstra a existência de pretensão resistida, o que afasta a alegada ausência de interesse processual por parte do autor.
Quanto à impugnação ao valor da causa, é sabido que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não haja conteúdo imediato, devendo corresponder ao benefício econômico desejado.
No caso em questão, o valor atribuído à causa não se mostra desproporcional, bem comhápedido de indenização por dano moral, de modo que na cumulação de pedidos, a quantia deve corresponder à soma dos valores de todos eles, conforme se infere pelo artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, a parte ré alegou que o autor não comprovou sua insuficiência de recursos.
No entanto, a hipossuficiência econômica goza de presunção legal, a partir da declaração firmada em juízo, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o réu não trouxe aos autos elementos capazes de afastar essa presunção.
Assim, REJEITOaspreliminaressuscitadas.
Além disso, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Entretanto, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a concessão da benesse.
Sendo assim, INDEFIROo pedido de gratuidade de justiça.
Não há nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas e os pontos de direito relevantes para a decisão do mérito, concentram-se na validade, ou não, da contratação, bem como no eventual dever da ré em indenizar o autor em danos materiais e morais.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
03/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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26/10/2024 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 14:43
Juntada de petição
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08/10/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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23/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:30
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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01/08/2024 19:30
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2024 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:25
Juntada de petição
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03/06/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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29/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:13
Outras Decisões
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21/05/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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