TJRJ - 0007410-71.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:47
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e as custas foram devidamente recolhidas.
Ao apelado (art. 1010, §1º do CPC). -
04/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:15
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a tempestividade dos aclaratórios, conheço dos embargos de declaração de id. 000656.
No mérito, contudo, nego provimento aos embargos, pelas razões a seguir expostas.
A autora, ora embargante, alega que a sentença teria incorrido em omissão e contradição ao não inverter o ônus da prova em favor da autora, ao não deferir a perícia direta, bem como ao deixar de analisar alguns fatos incontroversos.
Em que pese as alegações da embargante, verifico que não restaram configurados os requisitos que admitem o provimento do recurso de embargos de declaração.
Embora a Embargante alegue que houve omissão da sentença quanto à fundamentação para a improcedência do pedido, verifica-se que a decisão impugnada enfrentou as teses suscitadas pela autora e julgou integralmente improcedente o pleito autoral.
Gize-se que não era necessário que a sentença fizesse referência expressa a cada um dos pontos indicados na exordial se a fundamentação é suficiente para a improcedência de todos eles.
Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão , pois o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida , de modo que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).
Quanto à alegação de omissão da sentença ao não considerar a inversão do ônus da prova, melhor sorte não assiste à embargante.
Isso porque, embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, isso não isenta a autora de fazer prova mínima de seu direito, entendimento espelhado na súmula nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Por fim, os embargos não são a via adequada para pleitear produção de prova ou impugnar a decisão que deferiu/indeferiu as provas requeridas pelas partes, matéria já decidida a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC).
Acresça-se que a contradição que permite ser eliminada via embargos é aquela entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, o que não ocorreu na espécie.
Depreende-se que não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser suprida na decisão embargada e sim mero inconformismo da Embargante com o teor daquilo que foi decidido.
A conta do exposto, em razão da ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se. -
22/05/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 17:41
Conclusão
-
22/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 19:00
Juntada de petição
-
25/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:28
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 12:47
Conclusão
-
20/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:17
Conclusão
-
21/08/2024 13:17
Outras Decisões
-
06/08/2024 06:08
Juntada de petição
-
12/07/2024 16:03
Conclusão
-
12/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:46
Juntada de petição
-
13/06/2024 14:53
Juntada de petição
-
12/06/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 21:08
Juntada de petição
-
29/05/2024 16:41
Juntada de petição
-
27/05/2024 11:00
Juntada de petição
-
07/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:02
Juntada de petição
-
26/04/2024 16:39
Juntada de petição
-
17/04/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:30
Juntada de petição
-
04/04/2024 17:05
Juntada de petição
-
26/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 07:22
Juntada de petição
-
08/03/2024 09:07
Juntada de petição
-
07/03/2024 09:28
Juntada de petição
-
01/03/2024 14:17
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 22:28
Juntada de petição
-
22/02/2024 11:27
Juntada de petição
-
09/02/2024 18:29
Juntada de petição
-
30/01/2024 12:11
Juntada de petição
-
15/01/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 18:34
Juntada de petição
-
01/12/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:41
Juntada de petição
-
13/10/2023 16:50
Juntada de petição
-
02/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:39
Conclusão
-
28/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:18
Juntada de petição
-
17/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:53
Juntada de petição
-
28/06/2023 12:01
Juntada de petição
-
24/05/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 15:35
Conclusão
-
09/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:51
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 11:31
Outras Decisões
-
03/10/2022 11:31
Conclusão
-
12/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 20:29
Juntada de petição
-
25/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:50
Juntada de petição
-
25/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:06
Juntada de petição
-
19/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:13
Juntada de petição
-
08/08/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 12:40
Conclusão
-
28/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:05
Juntada de petição
-
07/04/2022 20:08
Juntada de petição
-
28/03/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:27
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:11
Juntada de petição
-
15/12/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:05
Conclusão
-
05/10/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 08:42
Juntada de petição
-
23/06/2021 15:32
Conclusão
-
23/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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