TJRJ - 0828151-36.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:58
Baixa Definitiva
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13/05/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828151-36.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA MARCELINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos.
O processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse no prosseguimento da causa.
JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
11/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 13:46
Desentranhado o documento
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17/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:26
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 17:45
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:10
Distribuído por sorteio
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10/11/2022 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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