TJRJ - 0806066-68.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ALISSON PIETRALA CHINCOVIAKI em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0806066-68.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EPN DE OLIVEIRA PADARIA FLOR DE LIZ EIRELI RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça feita pela parte ré, há se ressaltar que a gratuidade não foi concedida, tendo sido concedido o parcelamento das custas processuais.
Passo à análise do ponto controvertido.
O ponto controvertido de fato e de direito reside na apuração se no contrato realizado entre as partes há cláusulas abusivas, bem como se as condições contratuais condizem com o legalmente previsto.
No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, resta inconteste que há entre as partes relação de consumo, à medida que se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, é patente a hipossuficiência do autor, ante superioridade técnica e financeira da parte demandada.
Desta forma, evidente o direito do autor/consumidor à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
DECRETO, pois, a inversão do ônus da prova em prol do autor, o que importa na obrigação da parte ré de demonstrar que os serviços foram devidamente prestados, bem como a regularidade da cobrança imputada ao autor.
Nesse contexto, defiro o prazo de 10 dias para o réu, caso queira, complementar o conteúdo probatório, em razão da inversão do ônus da prova.
Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio o perito ALISSON CHINCOVIAKI , e-mail: [email protected] Convide-se o Perito a apresentar sua proposta de honorários, que deverão ser arcados pela parte autora.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo do art. 465, parágrafo 1º do CPC.
Intimem-se.
MACAÉ, 2 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
02/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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02/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:39
Juntada de petição
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11/10/2023 14:29
Juntada de petição
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:03
Juntada de petição
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05/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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