TJRJ - 0053310-42.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:16
Conclusão
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06/08/2025 13:29
Documento
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06/08/2025 13:28
Documento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053310-42.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0007280-96.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00576730 AGTE: GENESIS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA TEIXEIRA OAB/RJ-157914 AGDO: CAMILA MARCELINO MARTINS ALVES AGDO: BRUNO RAMOS DA CUNHA ADVOGADO: MAICON RAMOS DA ROCHA TAVARES OAB/RJ-182618 ADVOGADO: THAIS AMARAL DE ABREU OAB/RJ-219336 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0053310-42.2025.8.19.0000 Agravante : Genesis Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravados : Camila Marcelino Martins Alves e outro Relatora : Desembargadora Daniela Brandão Ferreira.
Ação originária: 0007280-96.2021.8.19.0061 (Juízo de Direito da 2ª Vara Cível -Comarca de Teresópolis).
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela agravante (ré), se insurgindo contra o teor da decisão saneadora, na qual o Juízo determinou, de ofício, a realização de prova pericial no documento (áudio de conversa entre as partes), apresentado pelos autores.
A decisão vergastada (fls.742/743 e 804/805) foi proferida nos seguintes termos: (...) "Embora a produção da prova documental deva ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, é admitida a juntada de documentos após este momento desde que presente o contraditório e ausente a má-fé.
Outrossim, deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento auxiliar o Juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na inicial, devendo ser ressaltado que não há qualquer demonstração de má-fé da parte autora ou mesmo ofensa ao contraditório. (...)" A agravante, todavia, alega em suas razões recursais que tal documento não seria novo e, portanto, deveria ter sido apresentado no momento oportuno, ou seja, com a propositura da ação, estando assim preclusa a oportunidade da prova.
Pontuou, ainda, que o decurso do prazo legal, sem a prática do ato processual, gera preclusão automaticamente, independe de dolo ou culpa.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, visando suspender os efeitos da decisão.
Ao final, pretende a confirmação da tutela e reforma da decisão guerreada.
Suscintamente relatados, decido.
Como cediço, o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, previsto no art. 1.019, I do CPC, está condicionado à demonstração da existência de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela jurisdicional concedida, o chamado periculum in mora, aliado, ainda, à existência de um direito aparente que autoriza presumir a probabilidade de que a decisão final seja favorável à ré e que reste ineficaz, caso não seja deferida a medida.
No caso em tela, a priori, constata-se a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a incorporadora recorrente com a manutenção da decisão hostilizada, até que seja concluído o julgamento em definitivo deste recurso (artigos 995, § único c/c 1.019, inciso I, ambos do CPC), principalmente por haver o risco de ser proferida decisão resolutiva de mérito desfavorável à agravante.
Dessa forma, DEFERE-SE, em parte, o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, devendo o Juízo singular se abster de promover decisão resolutiva de mérito, até que seja concluído em definitivo o julgamento deste agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência sobre o teor desta decisão.
Manifestem-se os agravados e a 2ª ré (GP da Serra Materiais de Construção Eireli, parte interessada) em contrarrazões ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, no prazo de quinze dias.
Promova a Secretaria da Câmara junto a 1ª Vice-Presidência a inclusão da 2ª ré como parte interessa neste recurso de agravo de instrumento.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Daniela Brandão Ferreira Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 14ª Câmara de Direito Privado 4 JCFJ -
09/07/2025 16:42
Remessa
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09/07/2025 15:12
Remessa
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09/07/2025 15:09
Expedição de documento
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09/07/2025 09:19
Concessão de efeito suspensivo
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053310-42.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0007280-96.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00576730 AGTE: GENESIS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA TEIXEIRA OAB/RJ-157914 AGDO: CAMILA MARCELINO MARTINS ALVES AGDO: BRUNO RAMOS DA CUNHA ADVOGADO: MAICON RAMOS DA ROCHA TAVARES OAB/RJ-182618 ADVOGADO: THAIS AMARAL DE ABREU OAB/RJ-219336 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
03/07/2025 11:09
Conclusão
-
03/07/2025 11:00
Distribuição
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02/07/2025 21:09
Remessa
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02/07/2025 21:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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