TJRJ - 0135774-72.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:41
Juntada de documento
-
16/09/2025 15:25
Expedição de documento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista que o imóvel sob o qual incidem os débitos da presente execução foi arrematado com a ressalva constante do artigo 130, parágrafo único do CTN, providencie, o cartório, a extração de ficha cadastral do imóvel do Sistema da Dívida Ativa do Município e após a desvinculação das dívidas que constam em cobrança perante o Sistema da Dívida Ativa sobre a inscrição imobiliária perante o Cartório Distribuidor Determino, ainda, que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento do(s) registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo.
Caberá ao arrematante efetuar o pagamento dos emolumentos devidos para a baixa de todos os gravames perante o Cartório de RGI, o qual, posteriormente, deverá comprová-los nos autos em que ocorreu a arrematação para o devido ressarcimento, uma vez que em se tratando de dívida que recai sobre o devedor/imóvel, igualmente, se sub-rogam no produto da arrematação.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo arrematante para o Cartório de Registro de Imóveis. 2.
A presente execução deverá prosseguir como dívida avulsa em face do executado, anterior proprietário do imóvel e considerando que não qualquer informação nos autos sobre a existência de outros bens do executado sobre os quais possa prosseguir a presente execução, declaro suspensa a execução. 3.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. 4.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 5.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 6.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição, -
16/06/2025 17:41
Exclusão do Juízo 100% Digital
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01/06/2025 13:13
Conclusão
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01/06/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 09:29
Juntada de petição
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04/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:43
Juntada de petição
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04/04/2025 15:43
Processo Desarquivado
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16/11/2023 23:17
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 11:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/10/2021 11:53
Juntada de documento
-
29/09/2021 14:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/09/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:55
Expedição de documento
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08/01/2021 11:39
Conclusão
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08/01/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2020 17:46
Conclusão
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25/09/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:55
Juntada de petição
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03/09/2020 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 15:16
Expedição de documento
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07/08/2020 12:29
Conclusão
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07/08/2020 12:29
Outras Decisões
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30/06/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 19:33
Juntada de documento
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22/06/2020 09:54
Conclusão
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22/06/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 14:08
Conclusão
-
11/12/2019 14:08
Outras Decisões
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11/12/2019 12:18
Juntada de petição
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03/12/2019 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2019 16:27
Conclusão
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27/11/2019 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2019 16:27
Juntada de documento
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13/11/2019 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2019 12:07
Conclusão
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12/11/2019 13:03
Juntada de petição
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04/11/2019 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2019 15:16
Conclusão
-
31/10/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 01:05
Documento
-
11/10/2019 01:02
Documento
-
12/09/2019 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2019 16:50
Conclusão
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05/09/2019 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2019 12:59
Juntada de petição
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26/04/2019 10:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/03/2019 10:07
Outras Decisões
-
15/03/2019 10:07
Conclusão
-
16/01/2019 14:27
Juntada de petição
-
12/12/2018 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2018 14:33
Conclusão
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09/11/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2018 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2018 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2018 13:05
Conclusão
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01/02/2018 18:02
Juntada de petição
-
21/12/2017 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2017 12:43
Conclusão
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14/06/2017 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 09:20
Documento
-
17/01/2017 17:31
Juntada de petição
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09/12/2016 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2016 17:33
Conclusão
-
30/09/2016 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2016 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2016 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2016 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 11:36
Conclusão
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02/07/2015 11:47
Juntada de petição
-
08/04/2015 12:13
Expedição de documento
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07/04/2015 23:35
Conclusão
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07/04/2015 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2015 23:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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