TJRJ - 0811896-19.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:42
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:42
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:41
Juntada de Petição de ciência
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811896-19.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1- Retire-se o feito de pauta; 2- Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Impõe-se a extinção do processo, conforme Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJERJ, posto que a parte autora e a parte ré são domiciliadas em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Ressalte-se que o autor reside no bairro Lagoinha, cuja competência territorial pertence ao Foro Regional de Alcântara.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Decerto, nesta seara, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for, mas redunda na extinção do feito.
Assim, como o art. 4º da Lei nº9.099/95 não autoriza a parte a recorrer a qualquer Juizado, reconhecido o caráter público das normas processuais, a permanência do feito neste Juizado fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, conforme reconhece o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
DIANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ao trânsito em julgado, se assim for, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 17:49
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
02/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/05/2025 15:52
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
04/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005314-83.2021.8.19.0066
Layon Pereira Pena
Sergio Luiz Krichaki
Advogado: Jose Sebastiao Nunes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2021 00:00
Processo nº 0001513-58.2021.8.19.0035
Gizele Goncalves da Silva
Natprevi
Advogado: Elson Fabri Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2021 00:00
Processo nº 0800028-93.2025.8.19.0020
Jorgiane Perpetuo Cabral
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fernanda de Andrade Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 12:46
Processo nº 0801438-62.2025.8.19.0029
Marcelle Lima da Rocha
Chubb Seguros Brasil S A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 19:20
Processo nº 0007233-37.1986.8.19.0001
Zelia Correa Costa
Advogado: Ottilia Regina Pires Goncalves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00