TJRJ - 0804282-56.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAQUIM DE AZEVEDO MANCEBO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de SINVALDO OLIVEIRA DE JESUS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO N.º 0804282-56.2023.8.19.0028 AUTOR: JOAQUIM DE AZEVEDO MANCEBO JUNIOR RÉU: NET ALTERNATIVA PROVEDOR DE INTERNET LTDA ME SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE COBRANÇA proposta porJOAQUIM DE AZEVEDO MANCEBO JUNIORem face deNET ALTERNATIVA PROVEDOR DE INTERNET LTDA ME, objetivando a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos até 28.02.2023, no valor de R$ 54.038,57 (cinquenta e quatro mil e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos dos aluguéis vincendos, com a apuração de juros de mora e correção monetária na forma contratualmente estabelecida.
Como causa de pedir, alega o autor que locou um espaço situado na fachada direita, voltada para Avenida Rui Barbosa, do edifício denominado Macaé Flat Residence, localizado na Avenida Rui Barbosa, nº. 795, esquina com a Rua São João, nesta cidade de Macaé, para que a parte ré ali instalasse um painel/outdoor de publicidade eletrônica.
Aduz que o contrato foi firmado por instrumento escrito, pelo prazo determinado de 36 meses, com início em data de 01/08/2018 e término previsto para 31/07/2021, pelo valor mensal de R$ 1.500,00, com vencimento até o dia 30 de cada mês, , sendo certo que atualmente a locação encontra-se prorrogada por prazo indeterminado.
Informa que no contrato celebrado entre as partes, não foi estipulada qualquer garantia para a locação Afirma que a parte ré deixou de quitar os alugueres com vencimento a partir de 31/07/2021.
Sustenta que tentou por diversas vezes chegar a uma composição amigável com a parte ré, entretanto, não obteve êxito, sendo certo que parte da estrutura do painel digital ainda continua a ocupar o espaço que outrora foi locado à ré.
A inicial veio instruída por documentos.
A ré ofereceu a contestação do ID 61854540, na qual confirma que as partes celebraram contrato de locação.
Contudo, o painel que foi colocado no local apresentou falhas técnicas e, por diversas vezes precisou ser retirado para manutenção e mesmo assim, a ré honrou com os pagamentos.
De fato, até o mês de julho de 2022, o painel ficou no local (mesmo com as idas e vindas por causa dos problemas técnicos).
Porém, diante dos constantes problemas técnicos apresentados, a ré decidiu pôr fim ao contrato de locação.
Afirma que mesmo após a retirada do painel e a estrutura do local, o autor começou a cobrar a ré pelo aluguel do espaço, sob alegação de havia ainda uma estrutura no local.
Esclarece que tentou negociar os valores devidos até julho de 2022 sem a multa e juros, levando em consideração que por diversas vezes teve que tirar o painel do local, mas o autor manteve-se intransigente e não quis nenhum tipo de acordo.
Réplica do ID 81974948.
Decisão saneadora do ID 167967666.
Audiência de Instrução e Julgamento transcorreu conforme consta do ID 179732211.
Memoriais da ré do ID 180479562 e do autor do ID 180508104 É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem sanadas.
Cuida-se, na hipótese, de ação de cobrança de alugueres referentes ao contrato de locação celebrado entre as partes.
Com relação à cobrança dos alugueres, entendo que merece parcialmente prosperar, senão vejamos.
Alega o autor que locou espaço à ré e esta se encontra em mora com a contraprestação.
A ré, por seu turno, afirma que encerrou o contrato de locação após constantes problemas técnicos apresentados.
Em análise ao contrato de locação celebrado entre as partes, é possível verificar que, conforme cláusula segunda: “O espaço objeto deste contrato será utilizado exclusivamente para a instalação de um painel eletrônico de publicidade, tipo outdoor, multicolor, composto de leds de alta definição, medindo 4,00 X 2,00”.
A ré alega que a estrutura metálica que lá se encontra não é de sua propriedade, sendo certo que apenas o painel que lhe pertencia foi retirado do local.
O autor afirma que a estrutura metálica é da ré e impede novas locações.
Contudo, entendo que não restou demonstrado nos autos a quem pertence a estrutura metálica que ficou afixada no local.
A testemunha inquirida não foi capaz de esclarecer os fatos, até porque não detém conhecimento técnico na área.
Registre-se que a manutenção do painel metálico no local não beneficia de nenhuma maneira a parte ré, o autor sequer lhe notificou para retirada, bem como não demonstrou que referida estrutura pertence efetivamente à demandada.
Acrescente-se que na Cláusula Sétima do contrato há informação da existência prévia de medidor de energia elétrica para o painel, o que demonstra que já havia painel anterior no local.
Deste modo, entendo que os alugueres são devidos até a data da retirada do painel de led do local, que ocorreu em julho de 2022, confessadamente pela ré e não impugnado pelo autor, sendo certo que este, em sua réplica, afirmou apenas que após a retirada do painel luminoso, a estrutura metálica permaneceu no local.
Assim, entendo que merece prosperar o pedido do autor para que a ré seja condenada ao pagamento dos alugueres até julho de 2022, acrescido da multa de 10%, prevista contratualmente.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar a ré ao pagamento dos alugueres em atraso, devidos até julho de 2022, acrescidos da multa de 10%, prevista na Cláusula Quarta do contrato, bem como acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária do IGPM a contar do vencimento de cada parcela.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 2 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAÚJO LONTRA Juiz de Direito -
02/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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20/03/2025 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de WILLIAN MACEDO BUENO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PASCOAL MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 16:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
16/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PASCOAL MIRANDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de WILLIAN MACEDO BUENO em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DA CRUZ LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PASCOAL MIRANDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de WILLIAN MACEDO BUENO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DA CRUZ LIMA em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de WILLIAN MACEDO BUENO em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PASCOAL MIRANDA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de WILLIAN MACEDO BUENO em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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