TJRJ - 0061844-74.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 226.992,50, decorrente do inadimplemento de notas fiscais relativas ao fornecimento de produtos médicos e hospitalares.
Na decisão de fls. 605/606 foi reconhecida a natureza concursal do crédito, tendo em vista que o fato gerador das obrigações (emissão das notas fiscais) ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, distribuído em 15/02/2023.
Determinada a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial, resta necessária a definição dos exatos parâmetros temporais para a atualização do débito, considerando a legislação específica e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei nº 11.101/2005 estabelece regime jurídico específico para os créditos concursais, visando à preservação da atividade empresarial e à efetividade do plano de recuperação judicial.
O art. 49, caput, submete ao concurso universal todos os credores existentes na data do pedido de recuperação judicial , enquanto o art. 6º, caput, determina a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor .
A questão central reside na definição do termo final para incidência de juros de mora e correção monetária em créditos concursais.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 2.249.980/SP (Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023), consolidou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Este precedente estabelece marco temporal único para cessação de ambos os acréscimos (juros de mora e correção monetária), superando discussões doutrinárias sobre eventual tratamento diferenciado entre os institutos.
A limitação temporal dos acréscimos alinha-se aos princípios fundamentais da recuperação judicial, especialmente o da preservação da empresa (art. 47, LRJ), evitando o crescimento descontrolado do passivo durante o procedimento recuperacional e viabilizando a reestruturação econômico-financeira do devedor.
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixo os seguintes parâmetros para o cálculo do crédito: - Valor principal: R$ 226.992,50 (montante das notas fiscais); - Correção monetária pelos índices oficiais da CGJ/TJRJ, a partir da data de vencimento de cada nota fiscal até 15/02/2023 (data do pedido de recuperação judicial); - Juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da data de vencimento de cada nota fiscal até 15/02/2023 (data do pedido de recuperação judicial).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada observando rigorosamente os parâmetros ora fixados.
Apresentada a planilha em conformidade, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial (processo nº 0817534-13.2023.8.19.0001, 4ª Vara Empresarial).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes. -
10/06/2025 17:01
Conclusão
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10/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:15
Juntada de petição
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23/10/2024 11:44
Conclusão
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23/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:03
Juntada de petição
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16/07/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 22:59
Evolução de Classe Processual
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16/07/2024 22:59
Petição
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01/07/2024 13:08
Conclusão
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01/07/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 19:58
Juntada de petição
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29/02/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 11:05
Conclusão
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01/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:45
Trânsito em julgado
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24/01/2024 18:42
Juntada de petição
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23/10/2023 14:35
Conclusão
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23/10/2023 14:35
Publicado Sentença em 06/12/2023
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23/10/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 11:30
Conclusão
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20/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 18:11
Juntada de petição
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29/03/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 10:24
Juntada de petição
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19/10/2022 12:33
Conclusão
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19/10/2022 12:33
Publicado Decisão em 17/11/2022
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19/10/2022 12:33
Decretada a revelia
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18/10/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 21:01
Juntada de petição
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31/05/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 10:38
Publicado Despacho em 31/03/2022
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28/03/2022 10:38
Conclusão
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28/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 22:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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