TJRJ - 0802777-96.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:26
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:54
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0802777-96.2023.8.19.0006 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0802777-96.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00116746 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI APTE: FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: ZELIA DINEA CRISTIANO TEODORO ADVOGADO: CAMILA NOGUEIRA DE BARROS OAB/RJ-216638 ADVOGADO: SOFIA CARVALHO GOLDONI OAB/RJ-197266 Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: Direito Administrativo e Constitucional.
Embargos de Declaração.
Implementação do Piso Salarial Nacional para Professor Municipal.
Recurso Parcialmente provido.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração, opostos contra decisão colegiada, que deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pelo ora embargante e pelo Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí.II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a existência de obscuridade e omissão em acórdão unânime, a ensejar a complementação da decisão atacada ou aplicação de efeitos infringentes.
III.
Razões de decidir: 3.
Alegação de obscuridade e omissão no aresto, mas sem reconhecimento dos defeitos a serem sanados. 4.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, o aresto afastou a tese de que a Lei Municipal nº 415/1991 teria sido revogada pela Lei Municipal nº 326/1997 em observância ao princípio da especialidade, e ausência de incompatibilidade entre ambas.5.
O julgado também afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela municipalidade com amparo na solidariedade imposta pelo artigo 5º, § 2º, da Lei Municipal nº 501/2000. 6.O acórdão enfrentou as questões apresentadas neste recurso, inexistindo vício que autorize o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. 7.
Ausentes os requisitos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, revelando-se manifestamente improcedentes.IV.
Dispositivo e tese: 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "A decisão colegiada que enfrenta todas as questões suscitadas em sede de embargos, evidencia a sua rejeição, pois tal recurso não se justifica para revisão do julgado, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto."861319-25 Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
01/07/2025 12:13
Documento
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24/06/2025 14:46
Conclusão
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24/06/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 14:12
Confirmada
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11/06/2025 11:41
Confirmada
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 16:17
Inclusão em pauta
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27/05/2025 18:23
Pedido de inclusão
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12/05/2025 16:30
Conclusão
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12/05/2025 16:28
Documento
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12/05/2025 16:24
Remessa
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24/04/2025 17:13
Conclusão
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31/03/2025 11:34
Confirmada
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 18:23
Documento
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26/03/2025 17:15
Conclusão
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26/03/2025 13:01
Provimento em Parte
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18/03/2025 13:08
Confirmada
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 17:19
Inclusão em pauta
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27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 18:19
Pedido de inclusão
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21/02/2025 11:05
Conclusão
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21/02/2025 11:00
Distribuição
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20/02/2025 11:20
Remessa
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20/02/2025 11:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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