TJRJ - 0076650-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:55
Redistribuição
-
05/08/2025 07:55
Remessa
-
31/07/2025 23:39
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de ação partilha posterior ao divórcio proposta por Leidy Baptista Caetano, representada por sua curadora Angela Ribeiro Caetano, em face do Espólio de Eugenio Portugal Freixo, representado por sua inventariante Fatima Cristina Martins Portugal Freixo Brandão.
O processo encontra-se paralisado desde agosto de 2024.
O juízo, à fl. 53, determinou a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
O advogado da parte autora foi intimado do despacho de fl. 53, conforme certidão de fl. 59.
Tentada a intimação pessoal da curadora da parte autora, a mesma não reside mais no endereço indicado nos autos, conforme certidão de fl. 69. É o relatório.
Decido.
Constitui ônus da parte autora dar impulso ao processo, requerendo as diligências necessárias ao seu prosseguimento.
Outrossim, é dever da parte autora manter seu endereço devidamente atualizado nos autos.
Nos presentes autos, verifica-se que a parte autora mantém o processo inerte há vários meses, tendo havido tentativa de sua intimação pessoal, porém, sem êxito, eis que a parte se mudou e não forneceu seu novo endereço ao juízo.
Além disso, o advogado da parte autora também não impulsionou o processo, apesar de intimado.
Nestas circunstâncias, forçosa a extinção do processo por inércia da parte autora, que não demonstra efetivo interesse no prosseguimento do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, III do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, eis que não formada a relação processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/06/2025 09:14
Conclusão
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14/06/2025 09:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 02:03
Documento
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17/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:57
Conclusão
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25/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:20
Documento
-
11/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:31
Conclusão
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22/08/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 00:12
Conclusão
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13/03/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 00:12
Juntada de documento
-
13/03/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:26
Conclusão
-
28/06/2023 13:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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