TJRJ - 0804740-35.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:23
Juntada de mandado
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04/08/2025 19:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/08/2025 19:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 19:53
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA MENDONCA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO OASIS RESORT DE MORAR em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:51
Outras Decisões
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804740-35.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MOREIRA MENDONCA RÉU: CONDOMINIO OASIS RESORT DE MORAR A parte Autora encontrava-se regularmente intimada da audiência,e inobstante tal fato, deixou de fazer-se presente ao ato.
Insta salientar que a ausência da parte autora a qualquer das audiências impõe a extinção do processo,nos exatos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, valendo transcrever, neste sentido, o teor da seguinte ementa do Conselho Recursal deste Estado: "SEGUNDA TURMA RECURSAL ...
Ausente a Autora à audiência de conciliação, compareceu sua patronesse para requerer nova audiência, justificando a ausência com atestado médico (fls 34-A).
A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 51, I da Lei 9099/95.
Recorre a Autora (fls 49 a 52) com o fito de anular a sentença.
VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu adequada solução à lide.
E assim é porque o art. 55,I da Lei 9099/95 dispõe que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe na sua extinção, sendo isentado do pagamento das custas sendo comprovado o justo impedimento, o que ocorreu no presente caso.
ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença tal como lançada.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060-50." (Processo : 2009.700.023144-7 - Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, ficando revogada eventual tutela concedida.
ISENTO a parte Autora do pagamento das custas diante da justificativa apresentada.
Certificado o TJ da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO OASIS RESORT DE MORAR em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:00
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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09/07/2025 13:00
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA MENDONCA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804740-35.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MOREIRA MENDONCA RÉU: CONDOMINIO OASIS RESORT DE MORAR Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
02/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:41
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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09/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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