TJRJ - 0803252-11.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803252-11.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECI DA CRUZ BRAGA RÉU: LIGHT S/A A norma insculpida no caput do artigo 526 do Código de Processo civil, permite ao devedor dar início à etapa de cumprimento depositando, para fins de pagamento, o valor que entende devido, justificando-o por memória discriminada de cálculo, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença nos moldes do artigo 523 do mesmo diploma legal.
Neste caso, a parte credora será intimada para, querendo, no prazo de cinco dias, questionar a suficiência do valor depositado.
Isto, segundo o parágrafo 1º do artigo 526 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de levantá-lo, considerando-o parcela incontroversa.
No caso em tela, após desistir do recurso de apelação interposto, a parte credora foi intimada da decisão do ID 203746907, tendo se manifestado no ID 204032376, não ofertando Impugnação ao Cumprimento de Sentença e não sendo apresentada qualquer ressalva quanto ao valor depositado, tem-se este como satisfeito, restando finda a execução.
Expedido mandado de pagamento em nome do credor no ID 206098883.
Destarte, tendo em vista o pagamento efetuado, JULGO EXTINTO, POR SENTENÇA, O MÓDULO PROCESSUAL EXECUTIVO, na forma do artigo 526, (sec) 3º do CPC.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no Código de Normas vigente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUZA CORREA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0803252-11.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECI DA CRUZ BRAGA RÉU: LIGHT S/A 1.
Tendo em vista a desistência ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, manifestada em ID 198234236, deixo de remeter os autos ao E.
Tribunal. 2.
Em continuidade, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, conforme requerido em ID 188591663 (procuração de ID 9982404). 3.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se oferta quitação à requerida, valendo o seu silêncio como anuência. 4.
Decorrido o supracitado prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:44
Outras Decisões
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25/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:04
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:40
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUZA CORREA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CAROLINA LACERDA BRAGANTINI ESCOBAR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 01:07
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:18
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 03/02/2023 23:59.
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13/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:51
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 00:42
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUZA CORREA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:41
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 01:46
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUZA CORREA em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 18:41
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 19:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/12/2021 12:34
Conclusos ao Juiz
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02/12/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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