TJRJ - 0803392-05.2025.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO MENDES PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CAMILA GOMES PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CAMILA GOMES PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803392-05.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZENY VAILANT FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, não os acolho.
Como se depreende dos Embargos declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias oblíquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo." "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
Cumpra-se integralmente o ID 205964681.
P.I.
MAGÉ, 18 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:11
Outras Decisões
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13/08/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803392-05.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZENY VAILANT FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 196920825. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Em síntese, alega a parte autora que o banco réu realizou contrato de empréstimo consignado bancário sem seu consentimento e em sede de tutela de urgência requer a suspensão da cobrança.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, conforme extrato de empréstimos consignado apresentado pelo autor e extrato da conta bancária onde se verifica a ausência de depósito do aludido valor emprestado.
Por sua vez, o perigo da demora reside no fato de que o valor do desconto pode levar o autor ao estado de insolvência prejudicando seu sustento.
Diante do exposto, Defiro a Antecipação da Tutela na forma requerida, a saber, Determino que o réu SUSPENDA imediatamente a cobrança das parcelas do empréstimo junto ao INSS, no valor de R$ R$576,49 (quinhentos e setenta e seis e quarenta e nove centavos), até o término da instrução processual, e comprove nos autos, no prazo de 5 dias o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3 - Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 4 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 5.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 5.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 5.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 3 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZENY VAILANT FRANCISCO DA SILVA - CPF: *15.***.*14-71 (AUTOR).
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01/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO MENDES PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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