TJRJ - 0022509-85.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:59
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por CLODOALDO RAMOS NOGUEIRA na recuperação judicial de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, no qual o habilitante alega ser titular do crédito trabalhista no valor de R$ 36.230,32 (trinta e seis mil, duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos) e pleiteia a sua habilitação.
Na petição de fl. 551, também pleiteou a habilitação de valores referentes a honorários de sucumbência.
Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 06/519.
Nas fl. 540/541 , o Administrador Judicial informou que a autora já está incluída na Relação de Credores das Recuperandas, na Classe I - Trabalhista, pelo valor de R$ 8.213,27 (oito mil, duzentos e treze reais e vinte e sete centavos), motivo pelo qual o presente caso trata-se de impugnação retardatária e opinou pela alteração do crédito autoral para o valor de R$ 32.626,53 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), tendo em vista a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (03/08/2018), conforme planilha de cálculo de fl. 542.
Em relação ao pedido de habilitação dos honorários de sucumbência, manifestou-se o AJ às fls. 567/569, pela improcedência, por se tratar de crédito extraconcursal.
Na fl. 551, parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelo AJ.
O Parquet estadual, à fl. 575, anuiu com a orientação adotada pelo AJ.
As recuperandas não se manifestaram nos autos, apesar de devidamente citadas conforme certidão cartorária de fl. 536. É o relatório.
Decido.
Inexiste controvérsia acerca da existência do crédito ou de sua classificação enquanto crédito trabalhista ( classe I - trabalhista ), estando o valor, inclusive, já inscrito na Relação de Credores, sendo certo que o administrador judicial e o órgão ministerial pugnaram pela alteração do valor do crédito para que conste a importância de R$ 32.626,53 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).
A planilha de cálculos apresentada pelo administrador judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, atende aos pressupostos fixados pelo art. 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/2005 - que fixa como termo final para atualização da dívida a data em que houver sido aforado o requerimento de recuperação judicial (no caso vertente, o dia 03/08/2018), tendo obtido o montante acima mencionado.
Também foi requerida a habilitação dos valores honorários de sucumbência.
Sucede que não comportam habilitação os créditos surgidos após a data do pedido de recuperação judicial, o que se depreende da inteligência do art. 49, caput, da Lei Federal nº 11.101/2005.
Tal como se observa às fls. 119/128, a sentença trabalhista que constituiu a verba honorária foi prolatada em 15.03.2021 .
Portanto, a causa da dívida é posterior a 03/08/2018, data em que as recuperandas aforaram o pedido de recuperação judicial. À luz do precitado art. 49, caput, da lei recuperacional, referido crédito não se sujeita ao processo de soerguimento.
A respeito do tema, confira-se precedente exarado pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.841.960/SP: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO e determino que o crédito trabalhista titularizado por CLODOALDO RAMOS NOGUEIRA em face das recuperandas seja alterado e incluído no quadro-geral de credores no valor de R$ 32.626,53 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), bem como JULGO IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO dos honorários sucumbenciais fixados pela Justiça laboral, uma vez que se trata de crédito que não está sujeito à recuperação judicial, nos moldes do art. 49, caput, da Lei Federal nº 11.101/2005.
Custas pela parte habilitante, considerando o teor do art. 5º, II, da Lei Federal nº 11.101/05.
Observe-se, contudo, a JG deferida à fl. 527.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a preclusão das vias impugnativas, e atendidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/06/2025 14:13
Conclusão
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18/06/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 18:05
Juntada de petição
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27/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:12
Juntada de petição
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10/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:17
Juntada de petição
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23/09/2024 13:17
Juntada de petição
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17/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:23
Conclusão
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05/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:50
Juntada de petição
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19/04/2024 08:14
Juntada de petição
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18/04/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:30
Juntada de petição
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22/10/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 13:53
Apensamento
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21/04/2023 12:39
Assistência Judiciária Gratuita
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21/04/2023 12:39
Conclusão
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21/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 13:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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