TJRJ - 0822882-96.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:46
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:46
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOYNA DAMARIS VITOR em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2025 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0822882-96.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYNA DAMARIS VITOR RÉU: JOAO VICENTE DE ANDRADE JUNIOR, MARCIA MUNIZ VIEIRA Versa a hipótese de embargos de declaração interpostos em face da sentença.
Entretanto, não verifico na espécie a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na mesma a ensejar sua declaração.
O que pretende o recorrente, na verdade, é a reforma da sentença, o que d.v. não se admite pela via dos embargos declaratórios.
Assim, rejeito os embargos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
07/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0822882-96.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYNA DAMARIS VITOR RÉU: JOAO VICENTE DE ANDRADE JUNIOR, MARCIA MUNIZ VIEIRA Vistos, etc.
O Juizado Especial tem como objetivo a rápida solução dos conflitos, com observância aos princípios da oralidade, simplicidade e celeridade.
Trata-se de ação fundada em contrato de locação de imóvel situado em Jacarepaguá.
Nos termos da Lei do Inquilinato, as ações judiciais relativas à locação devem ser propostas no foro do local do imóvel, admitindo-se, contudo, cláusula de eleição de foro.
No presente caso, a cláusula contratual que prevê a eleição do Fórum da Barra da Tijucadeve ser considerada ineficaz, por tratar-se de designação genérica de unidade judiciária (fórum), e não de foro competente nos termos da lei processual.
Tal previsão fere o princípio do juiz natural, uma vez que o Fórum da Barra da Tijuca integra a mesma Comarca, mas possui competência territorial funcional própria, nos termos da organização judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, considerando que o imóvel está localizado em Jacarepaguá e que o réu possui domicílio no mesmo território, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juizado Especial de Jacarepaguá.
Entretanto, diante da impossibilidade de declínio de competência no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Dê-se baixa e arquive-se.
PRI RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
01/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 17:12
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:04
Outras Decisões
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17/06/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:38
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 13:34
Juntada de Petição de outros anexos
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17/06/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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