TJRJ - 0807534-76.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:57
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:37
Confirmada
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REMESSA NECESSARIA 0807534-76.2022.8.19.0004 Assunto: Incapacidade Laborativa Temporária / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0807534-76.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00481798 AUTOR: PAULO CESAR IVO ADVOGADO: JOÃO BATISTA IRENE DE MENESES OAB/RJ-170898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ DECISÃO: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Reexame Necessário nº: 0807534-76.2022.8.19.0004 Autor: PAULO CESAR IVO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Reexame necessário da sentença proferida na Ação Acidentária ajuizada por PAULO CESAR IVO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade. 2.
A sentença julgou procedente o pedido e, diante da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos ao segundo grau por força do duplo grau obrigatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença que julgou procedente o pedido contra o INSS está sujeita à remessa necessária, à luz dos critérios legais e jurisprudenciais sobre valor da condenação e fundamentação com base em precedentes vinculantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A remessa necessária, prevista no art. 496 do CPC, visa proteger a Fazenda Pública, assegurando reexame de sentença mesmo na ausência de recurso da parte vencida. 5.
A obrigatoriedade do reexame não é absoluta, sendo dispensável quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior ao limite previsto no § 3º do art. 496 do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ, especialmente após o CPC/2015, admite a dispensa da remessa necessária em sentenças ilíquidas, desde que o valor possa ser estimado por simples cálculo e seja notadamente inferior ao teto legal. 7.
A dispensa também é possível quando a sentença está fundada em precedentes vinculantes dos tribunais superiores ou entendimento administrativo consolidado, conforme o § 4º do art. 496 do CPC. 8.
No caso concreto, o proveito econômico é visivelmente inferior a 1.000 salários-mínimos, sendo possível sua mensuração por simples cálculo, e a sentença está alinhada a entendimento consolidado. 9.
A decisão segue jurisprudência reiterada da Segunda Câmara de Direito Público, que tem afastado a remessa obrigatória em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Reexame necessário não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária pode ser dispensada quando o valor da condenação for inferior ao limite legal, ainda que a sentença seja ilíquida, desde que sua mensuração por cálculo aritmético seja viável. 2.
A existência de fundamentação baseada em precedentes vinculantes também autoriza o não conhecimento da remessa necessária, conforme o art. 496, § 4º, II, do CPC.
DECISÃO DO RELATOR (Art.932, III c/c 496, § 4º, II do CPC) 1.
Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo na Ação Acidentária de restabelecimento de benefício por auxílio por incapacidade ajuizada por PAULO CESAR IVO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. 2.
A r.
Sentença de pasta 119572249 julgou procedentes os pedidos. 3.
Manifestação do INSS em pasta 136075847 informando a abstenção recursal e a desnecessidade do Reexame Necessário. 4.
Sem recurso voluntário, os autos foram submetidos ao duplo grau obrigatório de jurisdição. É o relatório. 5.
Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que o fenômeno processual da remessa necessária está previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil1.
O dispositivo esclarece que as sentenças proferidas em desfavor de entes federativos, autarquias e fundações de direito público, ficarão sujeitas à apreciação de um órgão jurisdicional de hierarquia superior, ainda que não haja a interposição de recurso pela parte vencida dentro do prazo legal. 6.
De acordo com a opinião de CÂMARA2, vislumbra-se uma clara intenção do legislador em criar um mecanismo de proteção da Fazenda Pública, já que mesmo diante da inércia processual do ente federativo condenado, o direito ao duplo grau de jurisdição será exercido de forma obrigatória, a fim de que o tribunal de segundo grau reanalise a questão controvertida do caso concreto, sendo, ainda, vedado de agravar a condenação imposta ao Estado. 7.
A remessa necessária, entretanto, não é automática e absoluta, havendo hipóteses em que, mesmo tratando-se de uma condenação em desfavor dos personagens listados no inciso I do artigo 496, na ausência de recurso voluntário, a sentença poderá formar coisa julgada mesmo sem a apreciação da lide por Órgão Jurisdicional de segunda instância. 8.
O primeiro critério, insculpido no parágrafo terceiro do dispositivo citado acima, é o econômico, pois, para cada ente federativo mencionado, existe uma quantia limite que deve ser atingida, à título de valor da condenação ou proveito econômico da causa, para ensejar a reanálise do caso concreto3. 9.
Não obstante a clara menção acerca da necessidade de o valor da condenação ser líquido e certo, fato é que a dispensabilidade da remessa automática, em hipótese de prolação de sentença sem valor determinado, já foi objeto de discussão pelo e.
Superior Tribunal de Justiça. 10.
Nesse sentido, imperioso destacar o teor da súmula nº 490 do STJ, publicada em 01/08/2012, cujo teor concluiu no sentido da impossibilidade de dispensar-se o reexame necessário, em razão do montante condenatório, no caso de decisões terminativas ilíquidas4. 11.
Sem embargo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que inclusive aumentou o valor limite a ensejar o duplo grau de jurisdição obrigatório, a Corte Especial reexaminou esse tema e, em respeito aos princípios da eficiência e celeridade, firmou entendimento no sentido de que a dispensa do reexame é cabível, caso seja possível mensurar o valor da condenação, através de simples cálculos aritméticos, e este ser evidentemente inferior às quantias estabelecidas na Lei5. 12.
A decisão se justifica exatamente na alteração substancial dos valores limites trazidos pelo CPC, que denotam a vontade do legislador de valorizar, na medida do possível, a duração razoável do processo e a otimização da prestação jurisdicional. 13.
Ultrapassado este ponto, o segundo critério de dispensa, previsto no § 4º do artigo 4966, é relativo à fundamentação da sentença. 14.
Nesta hipótese, a supressão da remessa necessária é cabível quando as razões de decidir foram justificadas pela existência de acórdãos e súmulas de eficácia vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores, decisões dos Tribunais Estaduais em incidentes de resolução de demandas repetitivas, ou entendimento vinculante firmado no âmbito administrativo do próprio ente público. 15.
Na lição de CÂMARA, a norma se adequa ao sistema implantado pelo Código de Processo Civil vigente, ou seja, a construção de decisões judiciais a partir de precedentes. 16.
Portanto, inobstante o montante determinado na condenação da Fazenda Pública, não faria sentido submeter uma sentença a reexame, se esta estiver fundamentada a partir de teses uniformizadoras de jurisprudência, proferidas em julgamentos pretéritos7. 17.
Dessa forma, não há como ser analisado o julgamento em remessa necessária pela segunda instância. 18.
Estabelecidas tais premissas, a análise dos autos processuais em tela nos leva à inevitável conclusão de que não há motivos aptos a justificar a reanálise da sentença prolatada pelo Juízo a quo por parte dessa Câmara de Direito Público. 19.
Na verdade, pode-se concluir, que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior a 1.000 salários-mínimos. 20 Dessa forma, sob a luz da jurisprudência da Corte Especial, sendo possível afastar a possibilidade de se alcançar os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC, não será a hipótese de remessa necessária. 21.
Nesse sentido, é possível encontrar decisões proferidas por essa egrégia Segunda Câmara de Direito Público.
Confira-se: Reexame necessário.
Município de Santo Antônio de Pádua.
Ação cominatória e indenizatória direcionada ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da função exercida pelo servidor público estatutário.
Sentença que reconheceu o direito ao adicional no percentual máximo, tendo como termo a quo das parcelas vencidas a data do laudo pericial.
Iliquidez do título judicial.
Enunciado 490 do STJ interpretado.
Impossibilidade de o quantum debeatur, no caso concreto, alcançar os 100 salários-mínimos estabelecidos pelo art. 496, §3º, inciso III, do CPC-15.
Preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo.
Iliquidez facilmente superável através de simples cálculo aritmético.
Precedentes do STJ cuja ratio jurídica incide no âmbito estadual.
Precedente desta 2ª Câmara de Direito Público.
Não sujeição da sentença ao reexame necessário.
Decisão do relator. (0007267-33.2021.8.19.0050 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 29/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Reexame necessário.
Ação indenizatória decorrente do fim de contrato temporário firmado entre a autora e o Município.
Sentença que reconheceu o direito às férias e o respectivo terço, bem como o adicional de insalubridade requerente ao período de três meses.
Iliquidez do título judicial.
Enunciado 490 do STJ interpretado.
Impossibilidade de o quantum debeatur, no caso concreto, alcançar os 100 salários-mínimos estabelecidos pelo art. 496, §3º, inciso III, do CPC-15.
Preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo.
Iliquidez facilmente superável através de simples cálculo aritmético.
Precedentes do STJ cuja ratio jurídica incide no âmbito estadual.
Precedente desta 2ª Câmara de Direito Público.
Não sujeição da sentença ao reexame necessário.
Decisão do relator. (0802358-44.2022.8.19.0028 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 12/03/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) 22.
Pelo exposto, não conheço da remessa necessária, com base no artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital Desembargador Juan Luiz Souza Vazquez Relator 1 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 2 CÂMARA, Alexandre F.
O Novo Processo Civil Brasileiro - 8ª Edição 2022. 8. ed.
Rio de Janeiro: Atlas, 2022.
E-book. p.315.
ISBN 9786559772575.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772575/.
Acesso em: 06 mar. 2025. 3 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 4 A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (SÚMULA 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) 5 Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020 AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. 6 § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. 7 CÂMARA, Alexandre F.
O Novo Processo Civil Brasileiro - 8ª Edição 2022. 8. ed.
Rio de Janeiro: Atlas, 2022.
E-book. p.318.
ISBN 9786559772575.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772575/.
Acesso em: 06 mar. 2025. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ -
02/07/2025 13:34
Recurso
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 11:04
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 16:01
Remessa
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09/06/2025 15:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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