TJRJ - 0042441-03.2019.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Os créditos cobrados cobrados neste feito advêm de cotas condominiais vencidas e não solivdas no tempo oportuno.
A alegação de que a propositura de ação de recuperação judicial pela ré acarretaria na suspensão do processo, além do fato de ser da competência do Juízo universal a decisão sobre os atos constritivos da ré não se sustenta em razão da natureza da dívida ser uma obrigação propter rem.
Outrossim, cabe dizer que a cota condominial se enquadra no conceito de despesa necessária à administração dos ativos da ré, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não estando sujeto à habilitação de crédito, entendimento pacífico na jurisprudência.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
EFEITOS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO EXECUTIVA.
PROSSEGUIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, como os provenientes de despesas condominiais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1822787/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO) Por tais razões, a penhora é válida devendo o bem ser levado a hasta pública para o pagamento dos valores cobrados neste feito, sendo que o saldo remanescente existente deverá ser disponibilizado ao Juízo universal, in verbis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cobrança de cotas condominiais.
Penhora do imóvel localizado na Avenida Sernambetiba, 2.970, Apto. 206, Bl. 01, Barra da Tijuca, nesta cidade.
Decisão que determinou o prosseguimento da execução, considerando o caráter extraconcursal do crédito decorrente de despesas condominiais (natureza propter rem).
Ação de Cobrança de cotas condominiais, cuja sentença proferida em 2015.
Dívida condominial que iniciou em momento anterior à recuperação Judicial e à decretação da falência em abril de 2017.
Natureza extraconcursal da dívida objeto da execução, eis que se trata de despesas condominiais e, portanto, próprias do imóvel que fora objeto da penhora.
Imóvel para o qual não houve qualquer decisão do Juízo familiar para sua indisponibilidade.
Despesas que não podem ser relacionadas às atividades da empresa propriamente dita, mas encargos de seu ativo.
Despesas que não se sujeitam à habilitação e inclusão no quadro geral de credores, pois decorrem do próprio imóvel que foi levado à constrição judicial, o qual serve de garantia para pagamento das cotas condominiais (natureza propter rem).
Saldo remanescente, após a satisfação do crédito do Condomínio, que deverá ser remetido ao Juízo falimentar.
Desprovimento do recurso. (Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 31/07/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, o feito deve continuar na sua marcha processual normal.
Acolho a indicação de leiloeiro realizado a fl. 476.
Preclusa a presente decisão, intime-se o leiloeiro para a continuidade dos atos de constrição.
Intimem-se. -
09/06/2025 16:41
Conclusão
-
21/02/2025 10:24
Juntada de petição
-
29/01/2025 04:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 04:44
Conclusão
-
29/01/2025 04:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:27
Juntada de documento
-
09/12/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:17
Conclusão
-
29/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:44
Juntada de petição
-
10/09/2024 13:13
Juntada de petição
-
26/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:25
Conclusão
-
21/08/2024 12:25
Publicado Despacho em 28/08/2024
-
18/06/2024 10:00
Juntada de petição
-
17/06/2024 23:25
Juntada de petição
-
10/06/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:41
Publicado Despacho em 12/06/2024
-
06/06/2024 12:41
Conclusão
-
06/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:04
Juntada de petição
-
25/03/2024 23:05
Juntada de petição
-
18/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:54
Publicado Despacho em 20/03/2024
-
12/03/2024 13:54
Conclusão
-
12/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:50
Juntada de petição
-
22/11/2023 03:00
Documento
-
18/10/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:42
Conclusão
-
22/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:52
Juntada de petição
-
30/06/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 06:03
Documento
-
05/06/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:36
Juntada de petição
-
19/01/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:34
Juntada de documento
-
22/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:09
Juntada de petição
-
12/08/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:39
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 13:39
Conclusão
-
23/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:39
Juntada de documento
-
23/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:15
Juntada de petição
-
26/10/2021 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 13:49
Publicado Despacho em 28/10/2021
-
20/10/2021 13:49
Conclusão
-
20/10/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:02
Juntada de petição
-
12/07/2021 14:08
Juntada de petição
-
05/07/2021 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 17:23
Conclusão
-
01/07/2021 17:23
Outras Decisões
-
01/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 10:25
Juntada de documento
-
23/03/2021 13:01
Juntada de petição
-
17/03/2021 11:05
Juntada de petição
-
01/03/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 08:15
Conclusão
-
23/02/2021 08:15
Publicado Despacho em 03/03/2021
-
22/02/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:30
Juntada de petição
-
01/12/2020 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 16:06
Conclusão
-
26/11/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 11:56
Desentranhada a petição
-
09/11/2020 18:53
Conclusão
-
09/11/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 06:12
Juntada de petição
-
31/08/2020 17:59
Juntada de petição
-
11/08/2020 13:51
Documento
-
30/06/2020 14:42
Expedição de documento
-
10/06/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 13:44
Expedição de documento
-
13/04/2020 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2020 19:12
Conclusão
-
08/04/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:59
Juntada de petição
-
24/01/2020 17:21
Juntada de petição
-
29/11/2019 15:37
Documento
-
25/11/2019 18:57
Documento
-
25/11/2019 18:52
Documento
-
25/11/2019 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 15:12
Outras Decisões
-
21/11/2019 15:12
Conclusão
-
19/11/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 14:13
Expedição de documento
-
12/11/2019 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 15:46
Expedição de documento
-
07/10/2019 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2019 13:25
Conclusão
-
07/10/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2019 19:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 19:36
Expedição de documento
-
30/09/2019 10:20
Juntada de petição
-
20/09/2019 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2019 11:14
Conclusão
-
20/09/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 11:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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