TJRJ - 0804698-38.2022.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:06
Baixa Definitiva
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24/09/2025 11:32
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804698-38.2022.8.19.0067 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0804698-38.2022.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00558194 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: ALICE CAPOCHIM LEITE ADVOGADO: VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS OAB/RJ-182767 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
R.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
CONSUMIDORA QUE PRODUZIU PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
CONCESSIONÁRIA QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE DESONEROU DO RESPECTIVO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL APTO A AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por motivo de cobrança de valores considerados excessivos, nas faturas relativas ao consumo do serviço de abastecimento de água. 2.
R.
Sentença de procedência parcial que apesar de acolher o pedido autoral, delimitou o entendimento ao período expresso na petição inicial, sem considerar eventuais parcelas vincendas, não apresentadas nos autos. 3.
Irresignação ampla da concessionária. 4.
A consumidora logrou produzir prova mínima de suas alegações, ao passo que a concessionária ré não comprovou que apurou corretamente o consumo, ou que tenha ocorrido a culpa exclusiva da consumidora. 5.
Interrupção indevida de serviço essencial.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Ausência de engano justificável.
Previsão correta no dispositivo do julgado.
Verificação de valores efetivamente pagos em excesso reservada ao momento da liquidação. 7.
Recurso ao qual se nega provimento.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Determinação, de ofício, de adequação dos critérios de correção e juros, bem como da distribuição da sucumbência.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/08/2025 10:35
Documento
-
28/08/2025 17:43
Conclusão
-
28/08/2025 12:00
Não-Provimento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 28/08/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 18/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 21/08/2025 A 27/08/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 28/08/2025 - 188.
APELAÇÃO 0804698-38.2022.8.19.0067 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0804698-38.2022.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00558194 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: ALICE CAPOCHIM LEITE ADVOGADO: VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS OAB/RJ-182767 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
06/08/2025 13:39
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 14:19
Remessa
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804698-38.2022.8.19.0067 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0804698-38.2022.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00558194 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: ALICE CAPOCHIM LEITE ADVOGADO: VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS OAB/RJ-182767 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
03/07/2025 11:10
Conclusão
-
03/07/2025 11:00
Distribuição
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02/07/2025 11:29
Remessa
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02/07/2025 11:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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