TJRJ - 0803266-81.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803266-81.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FULVIO CORREA MENDES PACHECO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as demais condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à regularidade da aferição do consumo de energia elétrica da autora no período impugnado na inicial e se houve danos morais.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial de engenharia, pelo que defiro sua produção e nomeio como perito o Sr.
Ricardo Barbosa de Souza, CPF: *01.***.*34-60, tel: (21) 987036850, fixando, desde já, seus honorários em 4 salários mínimos, dentro dos parâmetros fixados na súmula 360 do TJRJ, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias.
Tendo em vista que a perícia foi requerida pelo autor beneficiário de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo.
Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD.
Como quesitos do Juízo: 1) O relógio medidor instalado no imóvel à época apresenta condições regulares e adequadas de aferição do consumo? 2) Há indícios ou elementos a indicar pontos de fuga de energia ou outras circunstâncias que possam justificar a elevação do consumo no período questionado? Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Caso haja a necessidade de exame da residência da autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15.
Uma vez apresentados os quesitos, comunique-se com o expert para que dê início aos trabalhos. 2) Por força do decidido em ID. 181588533 e do acima exposto, expeça-se Mandado de Pagamento dos valores depositados pela ré, a título de honorários periciais, em ID. 187344350.
CACHOEIRAS DE MACACU, 3 de julho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
03/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:30
Outras Decisões
-
27/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2025 16:42
Outras Decisões
-
25/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017322-16.2014.8.19.0203
Jose Luiz Ribeiro
Lbq Engenharia LTDA
Advogado: Tauan Monteiro dos Santos Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2021 16:00
Processo nº 0017322-16.2014.8.19.0203
Lbq Engenharia LTDA
Granitec Lg LTDA ME
Advogado: Tiago Barbosa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2014 00:00
Processo nº 0001852-24.2010.8.19.0028
Espolio de Jose Martins
Adriana Paiva Dias
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2010 00:00
Processo nº 0003605-95.2023.8.19.0210
Claudio Cezar Alves da Silva
Alexandre Lenin Souza de Oliveira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 00:00
Processo nº 0287331-33.2020.8.19.0001
Colortel S/A Sistemas Eletronicos
Hospital Climede LTDA
Advogado: Marcelo Santoro Pires de Carvalho Almeid...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2021 00:00