TJRJ - 0801699-78.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:23 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:23 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 01:10 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Processo Eletrônico - Sistema PJe Processo: 0801699-78.2025.8.19.0012 AUTOR: LUIZ HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 SENTENÇA Altero somente a correção monetária e juros fixados no dispositivo para que assim passe a constar : [...] acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e dejurosde mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
 
 No mais, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida pelo i.
 
 Juiz Leigo, com esteio no art. 40, da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, ficando cientes as partes de que, após 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, nos termos do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no D.O. em 07/01/2005.
 
 Cachoeiras de Macacu,27 de agosto de 2025.
 
 RODRIGO LEAL MANHÃES DE SÁ Juiz de Direito
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                                            28/08/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 13:41 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            27/08/2025 16:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2025 16:44 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2025 16:44 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            27/08/2025 16:44 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 16:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO 
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                                            04/08/2025 07:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 01:41 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:41 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação | Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] | INTIMAÇÃO ELETRÔNICA [ parte Autora ] [ Réplica ] Processo nº: 0801699-78.2025.8.19.0012 AUTOR: LUIZ HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GARCONI GUIMARAES - RJ164720 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Advogado do(a) RÉU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Por este ato fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA para dizer se concorda com a supressão da audiência, com o consequente julgamento antecipado dos pedidos, devendo em caso afirmativo manifestar-se sobre a resposta da parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
 
 Tudo nos termos do despacho anteriormente proferido.
 
 Cachoeiras de Macacu, 8 de julho de 2025.
 
 DEBORA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral [ assinado eletronicamente ]
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                                            08/07/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 19:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/07/2025 00:11 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            06/07/2025 01:43 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/07/2025 06:00. 
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                                            06/07/2025 01:42 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/07/2025 06:00. 
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                                            06/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação | Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] | [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] Processo: 0801699-78.2025.8.19.0012 AUTOR: LUIZ HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 DECISÃO Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de acordo com o artigo 300 do novo CPC, para determinar que a ré forneça, de forma ininterrupta e contínua, energia na unidade consumidora, capaz de suportar sem as oscilações os eletrodomésticos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
 
 Na sua manifestação, a ré não abordou nada específico sobre o caso, limitando-se à defesa de direito a respeito da tutela, mas nada em relação ao caso específico do autor.
 
 Intime-se por OJA DE PLANTÃO.
 
 No mais, cumpra-se as determinações anteriores.
 
 Cachoeiras de Macacu, 3 de julho de 2025.
 
 RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito
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                                            03/07/2025 20:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/07/2025 16:46 Expedição de Mandado. 
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                                            03/07/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 15:21 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/07/2025 14:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            01/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 13:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/06/2025 18:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/06/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 17:30 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2025 17:18 Desentranhado o documento 
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                                            27/06/2025 17:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/06/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 16:40 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/06/2025 19:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/06/2025 19:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 19:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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