TJRJ - 0052685-08.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:07
Definitivo
-
09/09/2025 15:06
Documento
-
09/09/2025 14:58
Expedição de documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - CONFLITO DE COMPETENCIA 0052685-08.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0009481-88.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00570192 SUSCTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA SUSCDO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DE BANGU INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 ADVOGADO: RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/RJ-231544 ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER OAB/RJ-251259 ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 INTERESSADO: MONICA LEOCADIO FEITOSA Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA RÉ NO CURSO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (CPC, ART. 43).
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE BANGU.
CONFLITO PROCEDENTE.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos da 4ª Vara Cível Regional de Bangu (suscitado) e da Regional de Madureira (suscitante), envolvendo ação monitória ajuizada por Banco Santander S.A. contra Monica Leocadio Feitosa.2.
A demanda foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Regional de Bangu, tendo em vista que o domicílio da ré se encontrava na área de competência territorial daquele juízo.
No curso do processo, após tentativa de citação frustrada, a ré foi localizada em endereço situado na área de competência da Regional de Madureira, ensejando declínio de competência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a mudança de endereço da parte ré, ocorrida após a distribuição da ação, pode alterar a competência territorial fixada inicialmente, em afronta ao princípio da perpetuação da jurisdição previsto no art. 43 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A competência é definida no momento da distribuição da ação, conforme estabelece o art. 43 do CPC, sendo irrelevantes modificações supervenientes de fato ou de direito, excetuadas as hipóteses de supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, o que não se verifica na espécie.5.
A simples mudança de endereço da ré, após a distribuição da demanda, não constitui motivo suficiente para alterar a competência previamente estabelecida.6.
Precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu, suscitado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, CC nº 0063918-80.2017.8.19.0000, Rel.
Des.
Geórgia de Carvalho Lima, 24ª Câmara Cível, j. 24.01.2018; TJRJ, CC nº 0053931-88.2015.8.19.0000, Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes, 14ª Câmara Cível, j. 25.11.2015.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, O CONFLITO FOI JULGADO PROCEDENTE, PARA RECONHECER A COMPETÊNCA DO JUÍZO SUSCITADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 16:59
Documento
-
14/08/2025 16:19
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Declaração de competência em conflito
-
05/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 12:17
Inclusão em pauta
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29/07/2025 15:37
Pauta
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18/07/2025 11:33
Documento
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17/07/2025 12:35
Conclusão
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16/07/2025 13:12
Confirmada
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16/07/2025 13:10
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: CONFLITO DE COMPETENCIA 0052685-08.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0009481-88.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00570192 SUSCTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA SUSCDO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DE BANGU INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 ADVOGADO: RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/RJ-231544 ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER OAB/RJ-251259 ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 INTERESSADO: MONICA LEOCADIO FEITOSA Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
03/07/2025 16:10
Expedição de documento
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03/07/2025 16:09
Mero expediente
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03/07/2025 11:06
Conclusão
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03/07/2025 11:00
Distribuição
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02/07/2025 14:32
Remessa
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02/07/2025 14:31
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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