TJRJ - 0006035-28.2021.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:03
Juntada de petição
-
25/08/2025 14:12
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ROGÉRIA DA SILVA RODRIGUES em face de Itaú Unibanco Holding S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que é titular de uma conta corrente na empresa ré e que verificou a existência de um depósito no valor de R$ 2.124,24, o qual não solicitou.
Aduz que compareceu a agência da ré para resolver o problema, tendo sido informado que deveria efetuar a devolução do valor.
Alega que, em que pese ter realizado a devolução do valor, sofreu 1 ( um) desconto no valor de R$ 52,15 referente ao empréstimo indevido que o réu depositou no inicio do mês 02/2021.
Requer que seja declarada a inexistência da relação contratual e do débito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 18/35.
Contestação, às fls. 45, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e contratação regular.
Réplica às fls. 113.
Decisão saneadora às fls. 120.
Laudo Pericial às fls. 199.
Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial às fls. 232.
Decisão que homologou o laudo pericial às fls. 241.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Incide, no caso, a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, inserindo-se a autora na concepção de consumidor, sendo a ré fornecedora de produtos.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Com veemência, afirma a autora desconhecer o empréstimo que foi depositado em sua conta corrente, jamais tendo-a contratado.
Assim, realizada a prova pericial o expert concluiu: que o lançamento contestado NÃO FOI PRODUZIDO PELO PUNHO DE ROGÉRIA DA SILVA RODRIGUES. É de se ressaltar, ainda, que vige entre as partes o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 4º da Lei 8078/90.
A ré, em sua atividade, efetiva novos contratos todos os dias, devendo saber que é grande a quantidade de fraudes ocorridas no mercado. É de sua responsabilidade verificar de forma rígida os documentos apresentados quando do preenchimento da proposta de adesão aos seus produtos, confrontando-os com a assinatura aposta no documento emitido, além de outras medidas que se façam necessárias para evitar enganos.
Tais medidas são dever do comerciante, tanto para sua proteção como para a dos clientes, de forma que, se assim não agiu, incorreu em culpa na modalidade negligência.
De toda sorte, a ré responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos causados à parte autora, por força da própria sistemática operacional adotada, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus de sua atividade.
Ademais, sabe-se que a fraude configura fortuito interno, inexistindo excludente à responsabilidade perquirida.
Confira-se: cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. (verbete sumular n.º 94, deste E.
Tribunal de Justiça).
Nesse sentido é também o Verbete n.º 479 de Súmula da Jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .
Cabe, pois, a desconstituição do contrato, com declaração da inexistência da relação contratual, bem como da dívida.
Existe, outrossim, dano moral a compensar, in re ipsa.
No caso o nome da autora ficou vinculado a contrato desconhecido, tendo sofrido um desconto direto (não autorizados) em seu contracheque, o que, abusivamente, lhe restringiu o orçamento mensal doméstico.
Logo, é estapafúrdia a invocação da figura do mero aborrecimento, por singelo descumprimento de dever legal ou contratual, nos termos da Súmula n.º 75-TJRJ.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à pratica constada. À luz de tais critérios, e considerando circunstâncias avistadas, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada ao caso.
Merece ainda prosperar o pleito para que a ré devolva o valor descontado indevidamente e comprovadamente pagos, que será apurado em face de liquidação de sentença.
Tal valor corrigido monetariamente deste a data do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Tal devolução deve dar-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há que se falar em engano justificável.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, com fulcro no art. 487,I do CPC para: 1) Declarar a inexistência da relação contratual referente ao contrato em questão, bem como declarar a inexistência do débitos relativo a tal contrato; 2) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil Reais), referente aos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente, e acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação até o efetivo pagamento. 3) Condenar a parte ré a pagar à autora os valores cobrados indevidamente e comprovadamente pagos, em dobro, que serão apurados em face de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
30/07/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 15:57
Conclusão
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02/07/2025 13:53
Remessa
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02/07/2025 00:00
Intimação
Dou por encerrada a instrução processual.
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, nos termos da Resolução OE nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2025 da COMAQ. -
24/06/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 21:14
Conclusão
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24/06/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:04
Conclusão
-
11/04/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 19:04
Juntada de petição
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26/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:49
Juntada de petição
-
18/08/2024 20:18
Juntada de petição
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17/06/2024 05:32
Juntada de petição
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10/06/2024 16:37
Juntada de petição
-
10/06/2024 15:41
Juntada de petição
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10/06/2024 14:53
Juntada de petição
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05/06/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:28
Juntada de petição
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24/02/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:24
Conclusão
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07/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 18:33
Juntada de petição
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14/09/2023 08:32
Juntada de petição
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28/08/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 12:35
Conclusão
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24/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:14
Juntada de petição
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08/03/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 15:30
Juntada de petição
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25/08/2022 19:04
Juntada de petição
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25/08/2022 13:58
Juntada de petição
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19/08/2022 19:16
Juntada de petição
-
19/08/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 12:14
Conclusão
-
12/08/2022 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 11:56
Juntada de petição
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22/03/2022 17:45
Juntada de petição
-
15/03/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 12:59
Juntada de petição
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17/08/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2021 16:12
Assistência Judiciária Gratuita
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17/05/2021 16:12
Conclusão
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17/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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