TJRJ - 0834950-77.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834950-77.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA RODRIGUES VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/cindenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GLÓRIA RODRIGUES VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO em face do CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Narra a inicial que a autora celebrou 05 (cinco) empréstimos consignados com a ré, nos dias 28/03/2022, 06/04/2022 e 14/04/2022, da seguinte forma: 03 (três) no valor de R$ 27.676,39 (vinte e sete mil, seiscentos esetenta e seis reais e trinta e nove centavos), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 687,57; R$ 687,58 e R$ 687,61, respectivamente; 01 (um) no valor de R$ 6.349,46 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 111,07 (cento e onze reais e sete centavos); e 01 (um), no valor de R$ 4.340,57 (quatro mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 111,08 (cento e onze reais e oito centavos).
Prossegue narrando que ao verificar o seu contracheque de abril/2022, se deparou com o lançamento de um desconto de R$ 20,00 (vinte reais), referente a previdência privada, a qual não contratou.
Percebeu ainda, posteriormente, que os descontos referentes aos empréstimos contratados não apresentam evolução das parcelas, constando emtrês deles o histórico “03/30” e nos outros dois, “04/30”.
Sustenta queante tais descritivos, a ré não está procedendo à redução do valor devido, não computando as parcelas pagas do saldo devedor.
Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda visando a concessão da tutela de urgência consistente na imediata suspensão dos descontos realizados a título de previdência privada.
No mérito, a confirmação da tutela, com a condenação da ré a devolver em dobro os valoresda previdência privadadescontados, totalizando, já em dobro, o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais); a condenação da ré à restituição das parcelas quitadas nos empréstimos, no valor de R$ 34.051,49 (trinta e quatro mile cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), com encerramento das cobranças indevidas, bem como,a correta especificação descritiva das parcelas pagas, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ID 64658594/64663006.
Gratuidade de justiça concedida à autora – ID 96505310.
Contestação na qual o réu arguiu preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, informa que a contratação do pecúlio ocorreu de forma regular, mediante assinatura da autora, havendo confirmação da contratação por telefone, cuja gravação encontra-se disponível para acesso.
Afirma que a contratação do pecúlio vincula-sediretamente à operação de crédito, posto que somente os associados à entidade de previdência privada répodem solicitar a sua assistência financeira.
No que tange à alegação de não abatimento das parcelaspagas do saldo devedor, informa que os títulos de averbação são de gestão do órgão pagador, e não da ré, sendo certo que em consulta ao extrato, é possível verificar que os descontos evoluem de forma lícita.
Sustenta, por fim, quanto à validade do negócio jurídico pactuado com a autora, inexistindo qualquer ilícito por parte da demandada.
Requereu a improcedência dos pedidos – ID 155874202.
Com a peça de bloqueio vieram os documentos de ID – 155874209/155874221.
Réplica – ID 88948344.
Instados em provas, as partes pugnaram pelo imediato julgamento do feito - ID 169247765 e 171135310.
Não foram produzidas outras provas.
Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não há necessidade da produção de outras provas.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça à parte autora arguida pelo réu.
Isso porque, analisando-se os autos, verifica-se que a hipossuficiência financeira da autora restou devidamente demonstrada, especialmente pelos contracheques que instruem a inicial, os quais demonstram que a autora recebe proventos líquidos de R$ 3.909,93 (três mil, novecentos e nove reais e noventa e três centavos), o que equivale a três salários-mínimos.
Ademais, conforme dispõe o artigo 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, para afastar tal presunção, cumpria ao réu fazer prova de que o demandante não preenche os requisitos para o deferimento do benefício, ônus do qual não se desincumbiu.
Em não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Trata-se de ação na qual a autora imputa ao réu falha na prestação de serviço, por ter realizado descontos nos seus proventos de aposentadoria em razão de previdência privada aqual a autora não reconhece, e ainda, por não deduzir do seu saldo devedor o valor das prestações pagas mensalmente a título de empréstimos.
A legislação aplicável à espécie é a Lei nº 8.078/90, por tratar-se evidentemente de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida norma.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, cabe ao consumidor trazer aos autos provas mínimas dos fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da súmula 330 do TJRJ.
De fato, analisando-se os autos,verifica-se que aré produziu prova suficiente acercada contrataçãodaprevidência privadaobjeto da presente lidepela autora.
Com efeito, conforme se constata do áudio da gravação da conversa telefônicarealizada entre a autora e prepostos da ré, a autora foi cientificadaque estava contratando o serviço de previdência privada e que por tal motivo, seriam descontados mensalmentedos seus proventos, o valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Assim sendo, razão nenhuma assiste à autora quando afirma que fora surpreendida com os descontos de previdência privada nos seus proventos, posto que o áudio apresentado pela ré em sua contestação, não impugnado pela autora, demonstra que esta teve ciência inequívocaacerca dos termos daquele contrato, anuindo com a sua celebração.
Da mesma forma,nãoassiste razão à autora quando afirma que os descontos realizados em seus proventos referentes aos empréstimos celebrados com a rénão estariamsendo computados para fins de redução da sua dívida.
Isso porque a autora fundamenta sua alegação unicamente com a descriçãoque é apresentadano seu contrachequeo que, à toda evidência, não se presta a comprovaroalegado ilícito.
Hipótese diversa seria se, ultrapassado o prazo acordado para pagamento do débito, ou seja, 96 (noventa e seis) meses, a ré continuasse a lançar descontos no seu contracheque, o que não é o caso dos autos.Conforme alegado pela ré, a descrição do histórico no contracheque da autora é lançada pelo órgão pagador, e não pela ré.
Ademais, a ré demonstrou no extrato de ID 155874213, que os descontos realizados estão efetivamente reduzindo o saldo devedor da autora.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão autoral, eis que os fatos alegados na inicial não restaram comprovados.
Cumpre ressaltar que por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade, tal como pretende a demandante.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:19
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/05/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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