TJRJ - 0804868-05.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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27/08/2025 11:36
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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27/08/2025 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:05
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804868-05.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMARA SOARES DE LIMA RÉU: VIA VAREJO S/A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GILMARA SOARES DE LIMA em face de VIA VAREJO S.A. e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A objetivando em sede de tutela de urgência que as rés suspendam a cobrança do seguro no valor de R$ 199,74 (cento e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos).
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmadopela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 25 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
26/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 18:00
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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24/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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