TJRJ - 0817550-84.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 00:54
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 18:00
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:55
Outras Decisões
-
12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de KARINA SANTOS DA SILVA ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 06:38
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de KARINA SANTOS DA SILVA ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de KARINA SANTOS DA SILVA ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:57
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0817550-84.2025.8.19.0004 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: KARINA SANTOS DA SILVA ARAUJO RÉU: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante do acrescido, manifeste-se a parte autora, em cinco dias.
P.I.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0817550-84.2025.8.19.0004 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: KARINA SANTOS DA SILVA ARAUJO RÉU: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifique a serventia se o primeiro réu tem cadastro junto ao SISTCADPJ para recebimento de citação eletrônica.
Após, voltem.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:24
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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13/08/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:01
Outras Decisões
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de KARINA SANTOS DA SILVA ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0817550-84.2025.8.19.0004 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: KARINA SANTOS DA SILVA ARAUJO RÉU: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Não obstante os argumentos apresentados, cumpre esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive o da Fazenda Pública, NÃO SÃO ADMISSÍVEIS os requerimentos de Tutela Provisória de Urgência EM CARÁTER ANTECEDENTE, sejam eles de urgência ou cautelares, ante a incompatibilidade destes procedimentos com o Procedimento dos Juizados Especiais.
Com efeito, conforme explicado por Alexandre Chini et al: “As novas normas específicas relativas ao processamento dos requerimentos de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, não se afinam com os princípios norteadores, tampouco com o procedimento previsto na lei 12.153/2006.
No Sistema dos Juizados, não há espaço para aditamento à petição inicial, com a complementação de argumentos e juntada de novos documentos (art. 303, I, do CPC), análise prévia de admissibilidade (art. 303, §6º, do CPC), ou estabilização de decisão interlocutória (art. 304 do CPC); o procedimento estabelecido na LJFP tem como principal característica a concentração de seus atos e a irrecorribilidade de das decisões interlocutórias, salvo as que sofrem os efeitos da preclusão, como são os casos das decisões previstas no art. 3º, que admitirem impugnações por meio de agravo de instrumento, consoante disposto no artigo 4º da Lei de regência c/c o art. 1.015, I, do CPC. [...] A incompatibilidade do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente prevista no novo CPC se mostra igualmente inconciliável com o procedimento dos Juizados Especiais, da mesma forma que as ações cautelares previstas nos arts. 796 e seguintes do CPC de 1973.
Assim, como se verifica, tanto a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), como a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC), são incompatíveis com o rito da LJFP” (CHINI, Alexandre. et al.
Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei 12.153/2009 Comentada.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 66 e 67).
Não são diferentes as lições de Felippe Borring Rocha, segundo o qual: “Em nossa visão, a tutela provisória requerida em caráter antecedente, tanto cautelar como antecipatória, não é compatível com a estrutura procedimental dos Juizados Especiais” (Rocha, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 183).
No mesmo sentido, vide o enunciado 163 do Fonaje: “ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.
Dessa forma, verifica-se não ser admitido o processamento do requerimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, ante a incompatibilidade com o rito da Lei 12.153/2009, motivo pelo qual deverá a parte autora emendar a sua petição inicial, adequando-a ao procedimento especial desta Lei e formulando o pedido principal, sem prejuízo da formulação de requerimento incidental de tutela provisória de urgência.
ANTE EXPOSTO, intime-se a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), adequando-a ao rito do Juizado Especial Fazendário, previsto na Lei 12.153/2009, a fim de que FORMULE, DESDE LOGO, O PEDIDO PRINCIPAL pretendido, sem prejuízo do requerimento incidental de tutela provisória de urgência Intimem-se.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
08/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 06:09
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 06:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817550-84.2025.8.19.0004 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: KARINA SANTOS DA SILVA ARAUJO RÉU: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de processo em que é réu o ESTADO DO RIO DE JANEIRO E EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA-ME, e que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da petição inicial, distribuída depois de 13.12.2017.
Considerando a instalação dos IV e V Juizados de Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, conforme o Ato Executivo Conjunto 272/2017, bem como o Enunciado nº 16 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 12/ 2017, que possui competência absoluta para as causas de até 60(sessenta) salários mínimos, nos moldes do que preconiza o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, é evidente a incompetência deste juízo.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR FORÇA DO ATO EXECUTIVO Nº 195/2017, QUE REVOGOU O ARTIGO 10 DO ATO EXECUTIVO TJ N.º 6.340/2010, O QUAL RESTRINGIA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA.
DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O ITCMD.
AVALIAÇÃO DE BENS ATRAVÉS DE PERÍCIA.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO JUIZADOESPECIAL FAZENDÁRIO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.153/09.
NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO QUE, AINDA QUE COMPLEXO, NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA.
DISCUSSÃO ACERCA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO PELA SEFAZ E O CONSIDERADO DEVIDO PELOS AUTORES A TÍTULO DE ITCMD.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO (E QUE CORRESPONDE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA) QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO PARA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NA FORMA DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CPC. 0011516-17.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
JDS RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 20/05/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL Diante do exposto, com fulcro no artigo 64, § 1º do CPC, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca de Niterói, ao qual couber, por distribuição.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
03/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 20:56
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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