TJRJ - 0815284-06.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MATOS DE SANT ANNA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815284-06.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE DAIANA DA SILVA ABREU RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (index 193963497), bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 10367019, vinculados à instalação nº 0414863862, devendo a parte ré se abster de efetuar corte no fornecimento de energia ou restabeleça a prestação do serviço, caso tenha feito, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Após a suspensão da cobrança do TOI, a parte autora deverá regularizar o pagamento das faturas, uma vez que o consumo continua sendo realizado de forma contínua. 3.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos e intime-se para cumprimento da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884916-52.2025.8.19.0001
Hosana de Oliveira Bezerra
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Felipe Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 11:07
Processo nº 0808782-85.2024.8.19.0205
Cristian Alessa Magalhaes Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Cibele de Jesus Angelo Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 16:16
Processo nº 0800048-88.2025.8.19.0051
Leyla Rodrigues de Macedo
Municipio de Sao Fidelis
Advogado: Davi da Silva Rodrigues Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 17:30
Processo nº 0849263-23.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Michelle Alves Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 20:03
Processo nº 0034274-29.2017.8.19.0021
Ministerio Publico
Divair Alves de Oliveira Junior
Advogado: Nilsomaro de Souza Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2017 00:00