TJRJ - 0155318-36.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
12/09/2025 12:44
Inclusão em pauta
-
09/09/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2025 12:01
Conclusão
-
03/09/2025 16:00
Documento
-
28/08/2025 10:51
Confirmada
-
27/08/2025 20:08
Mero expediente
-
26/08/2025 11:33
Conclusão
-
26/08/2025 11:27
Documento
-
12/08/2025 11:34
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0155318-36.2021.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0155318-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00564843 APTE: GUSTAVO DE QUEIROZ COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E POR ALEGADA VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recorrente condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, à pena de 1 ano e 08 meses de reclusão, e 166 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Legalidade da busca pessoal, (ii) nulidade por alegada violação domiciliar, (iii) fragilidade probatória, (iv) dosimetria.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Caso dos autos em que a abordagem e a revista pessoal realizadas pelos agentes policiais se deram em razão de fundada suspeita, eis que os agentes receberam informe anônimo específico de tráfico por parte do apelante, conhecido da guarnição pelo envolvimento com o comércio ilícito, e, em campana no local de ponto de venda de drogas do Comando Vermelho, visualizaram o acusado em atitude suspeita, saindo de sua residência com uma sacola azul na mão e colocando-a embaixo de uma caixa d¿água desativada.
Ato contínuo, se dirigiram à porta da casa do apelante e o conduziram ao local ondecolocou a droga, mas ele negou a propriedade do produto ilícito arrecadado.
Inocorrência de violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, dos quais decorre a expressa autorização da busca pessoal, quando houver fundada suspeita da prática de crimes ou da ocultação de materiais ilícitos, tal como ocorreu na hipótese dos autos.4.
Também não há que se falar em violação ao domicílio, pois a abordagem ocorreu em frente à residência, de modo que a dinâmica apresentada pelo réu e sua companheira, em juízo, não merecem credibilidade.
Prefaciais superadas.5.
Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o apelante guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 46,8g de cocaína e 143,3g de maconha, distribuídos em 94 embalagens individuais.6.
A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas, inexistindo qualquer elemento que possa descredenciar a palavra dos policiais.
Incidência do Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Além disso, a negativa de autoria não contou com qualquer contraprova crível, pois a informante arrolada pela defesa é esposa do apelante e seu relato deve ser considerado com parcimônia, já que não presta compromisso em Juízo e as suas declarações estão impregnadas de parcialidade. 7.
Firmada a procedência da acusação, o D.
Juiz a quo reconheceu, de forma benevolente, a minorante do art. 33, §4°, da Lei de Drogas, a qual se mantém, posto que não foi objeto de irresignação do Ministério Público.8.
A sanção penal não merece reparo, eis que a pena-base foi fixada em patamar mínimo, sem repercussão prática da atenuante do art. 65, I do CP, em observância da Súmula 231 do STJ, e com aplicação da fração máxima redutora na terceira fase.
Manutenção do regime aberto e as restritiv Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. -
06/08/2025 19:56
Documento
-
06/08/2025 16:20
Conclusão
-
06/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
05/08/2025 13:56
Documento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 13:31
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2025 16:56
Conclusão
-
15/07/2025 16:48
Remessa
-
14/07/2025 11:11
Conclusão
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 111a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0155318-36.2021.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0155318-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00564843 APTE: GUSTAVO DE QUEIROZ COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
02/07/2025 18:26
Confirmada
-
02/07/2025 18:08
Mero expediente
-
02/07/2025 14:02
Conclusão
-
02/07/2025 14:00
Distribuição
-
02/07/2025 11:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0884752-87.2025.8.19.0001
Fabio Dinato da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luan Elias de Oliveira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 22:49
Processo nº 0806689-91.2025.8.19.0213
Maria Regina da Costa Quaresma
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Thamires da Silva Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 15:54
Processo nº 0829974-65.2024.8.19.0208
Elison Cavalcante Ferreira
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Ariadna de Jesus Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 14:09
Processo nº 0037933-84.2009.8.19.0002
Maria Amalia Carias de Oliveira Rodrigue...
Anderson Aiude Paixao da Silva
Advogado: Fernando Guedes de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 0886569-89.2025.8.19.0001
Carla de Oliveira Claudino Santos
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Luan Elias de Oliveira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 16:03