TJRJ - 0810820-80.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:33
Baixa Definitiva
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13/09/2025 18:29
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810820-80.2023.8.19.0213 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0810820-80.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00549707 APTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APDO: MARIA CELIA MARTINS ADVOGADO: ATILA CARDOSO DE LIMA OAB/RJ-103750 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE VALORES.DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA.
CABIMENTO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
Empréstimo não reconhecido. É patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do art. 14, do CDC, uma vez que não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado.
A instituição financeira expõe a validade do contrato por via digital, com fornecimento de documentos, biometria facial e depósito da quantia em conta corrente.
Entretanto, não foram juntados os comprovantes de contratação efetiva pela parte autora, que não reconhece a contratação, sendo ônus da instituição financeira comprovar a sua veracidade, na forma da exegese do tema de recurso especial repetitivo nº. 1.061 do STJ.
Dessa forma, correta a declaração de nulidade do contrato e do débito.
Dano moral configurado.
Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação.
Vale ressaltar que o consumidor foi surpreendido por descontos decorrentes de um empréstimo consignado não desejado.
Quantum reparatório a fixado em R$ 2.000,00 que se mostra inclusive aquém dos valores fixados em hipóteses semelhantes por esta Câmara, não carecendo redução.
Restituição em dobro.
Afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação do réu à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A norma do art. 42, Parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente.
Ocorre, porém, que a ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, mostrando-se patente a má-fé da recorrente com a cobrança por descontos consignados sem a comprovação da regular contratação.
Compensação.
Quanto à compensação do valor depositado em conta da parte autora, a medida é devida para retorno ao status quo ante a anulação do contrato, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Se o consumidor impugna a contratação, logrando a anulação do empréstimo, deve estar ciente,
por outro lado, que deverá devolver a quantia comprovadamente depositada em sua conta corrente, devidamente atualizada, o que pode ocorrer por mera compensação com valores da condenação.
Portanto, o recurso merece parcial provimento para determinar a realização da compensação do valor depositado na conta da parte autora.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/08/2025 15:05
Documento
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18/08/2025 18:24
Conclusão
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12/08/2025 00:00
Provimento em Parte
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 17:27
Inclusão em pauta
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810820-80.2023.8.19.0213 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0810820-80.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00549707 APTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APDO: MARIA CELIA MARTINS ADVOGADO: ATILA CARDOSO DE LIMA OAB/RJ-103750 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
01/07/2025 15:49
Remessa
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01/07/2025 11:04
Conclusão
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01/07/2025 11:00
Distribuição
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30/06/2025 11:34
Remessa
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30/06/2025 11:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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