TJRJ - 0826236-14.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA DIAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 28/06/2025 06:46.
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 27/06/2025 06:00.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Citação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826236-14.2025.8.19.0021 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: 58.035.453 TAYNARA DOS SANTOS VICENTE RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, requerido por TAYNARA DOS SANTOS VICENTE em face da PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., objetivando o desbloqueio de sua conta.
Narra a parte autora que mantém conta corrente junto à Ré para recebimento de valores decorrentes de sua atividade empresarial.
Informa que, no dia 02/05/2025, foi surpreendida com o bloqueio total de sua conta corrente, com a retenção do valor de R$ 57.605,26.
Alega que entrou em contato com a Ré, por diversas vezes, com a finalidade de proceder ao desbloqueio de sua conta, sem sucesso.
Aduz que o bloqueio abrupto e injustificado de sua conta, com a retenção de expressiva quantia, ocasiona a impossibilidade de honrar compromissos financeiros, realizar pagamentos, comprometendo severamente a atividade empresarial desenvolvida. É o breve relatório, decido.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O documento id. 197542002, comprova, em uma primeira análise, o bloqueio da conta por “atividades que alarmaram” o sistema da Ré e a retenção do saldo, por 90 dias.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar a presença dos requisitos, uma vez que a autora é empresária (id. 197540450), depende da movimentação de sua conta para transações comerciais, não sendo razoável o prazo de mais de 30 dias para averiguar suposta fraude ocorrida na conta da autora.
Por sua vez, o perigo de dano decorre da própria da natureza do serviço prestado pela empresa ré, que fornece atividades de instituição financeira, sendo essencial para atividade da autora, não sendo razoável o bloqueio do valor integral da conta corrente da Autora, no valor de R$ 57.605,26 que é considerado significativo para atividade de microempresária (id. 197540450).
Nesse sentido, tendo em vista a essencialidade do serviço, resta configurado o fundado receio de ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, considerando a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, bem como o fundado receio de dano, diante do teor do relato autoral contido na inicial e os documentos apresentados, presentes os pressupostos legais autorizadores da medida.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a ré desbloqueie a conta corrente da Autora, liberando a quantia existente vinculada à conta digital ,agência 0001, conta corrente 78203751-9, de titularidade da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
DEFIRO o pedido de pagamento das custas processuais, ao final do processo, considerando o bloqueio da conta corrente da Autora, neste momento.
Saliento que as custas devem ser pagas antes da prolação da sentença de mérito.
Intime-se a Ré, eletronicamente, para cumprimento da liminar, considerando o seu endereço ser no Estado de São Paulo.
Cite-se, eletronicamente, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
23/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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