TJRJ - 0053734-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 16:24
Conclusão
-
28/08/2025 16:38
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
À Recuperanda, valendo esclarecer que a advogada apontada às fls. 50 já está cadastrada nos autos. -
18/08/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 06:22
Conclusão
-
30/07/2025 15:39
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final. -
11/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:04
Conclusão
-
11/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:56
Juntada de documento
-
21/05/2025 16:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000886-50.2007.8.19.0001
Deise Henrique Bonacorso
Iperj Instituto de Previdencia do Estado...
Advogado: Antonio Carlos Benicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2007 00:00
Processo nº 0800026-51.2023.8.19.0002
Danielle da Silva Amadeu Cardoso Gavazzo...
Supermercado Padrao do Fonseca LTDA
Advogado: Victor da Silva Azevedo Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2023 16:24
Processo nº 0824787-87.2023.8.19.0054
Luiz Fernando Campos Soares
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Raphael Paulino da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 03:41
Processo nº 0822726-66.2024.8.19.0008
Edson Junior da Silva Barcelos
Comercial Superkibarato Santa Rita LTDA
Advogado: Luis Alberto Fernandes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2024 12:03
Processo nº 0028472-67.2015.8.19.0038
Municipio de Nova Iguacu
Espolio de Camilo Rodrigues Braz
Advogado: Lucas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2015 00:00