TJRJ - 0065362-74.2019.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:02
Juntada de petição
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01/07/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:49
Conclusão
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01/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 16:02
Juntada de petição
-
25/06/2025 12:10
Juntada de petição
-
17/06/2025 22:01
Juntada de petição
-
17/06/2025 21:41
Juntada de petição
-
17/06/2025 21:38
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, cumulada com Indenização, movida por EVERALDO BELITARDO PEDREIRA em face do BANCO PANAMERICANO S/A, estando ambos devidamente representados no processo./r/r/n/nAlegou, em síntese, o Autor ter aderido a uma oferta de cartão de crédito, porém, quando descobriu que se tratava de cartão de crédito consignado, informou sua discordância e não autorizou qualquer débito em seu salário.
Não obstante, foi surpreendido ao verificar que o Réu havia transferido o valor de R$ 5.268,00.
Ao reclamar, disse não ter assinado o contrato que lhe foi encaminhado, porém, passou a ser descontado em seu contracheque.
Disse ter sofrido descontos da ordem de R$ 595,50.
Após receber a cópia do contrato, verificou que a assinatura não seria sua e que se tratava de uma fraude.
Assim, requereu o depósito da quantia de R$ 5.268,00.
Ao final, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica e o reconhecimento da inexigibilidade de qualquer cobrança.
Além disso, postulou a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, e danos morais, no montante de R$ 12.000,00./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 15/30./r/r/n/nA tutela provisória foi deferida, às fls. 35/36, sendo, ainda, designada a audiência de conciliação e determinada a citação./r/r/n/nA audiência de conciliação transcorreu conforme fls. 227, sem acordo./r/r/n/nO Autor comprovou o depósito do valor recebido, às fls. 229/231./r/r/n/nO Réu apresentou a contestação e os documentos de fls. 233/334, dizendo que o débito do Autor seria decorrente de cartão de crédito consignado regularmente gerado.
Salientou que a contratação seria válida e legítima, não havendo que se falar em qualquer falha na prestação do serviço.
Disse que, no momento da contratação, o Autor teria solicitado o serviço de saque, no valor de R$ 5.268,00, que foi depositado por transferência bancária.
Aduziu que a parte Autora teve a oportunidade de quitar o débito.
Assim, afirmou não haver qualquer falha na prestação do serviço, tampouco danos morais./r/r/n/nÀs fls. 336, foi determinada a manifestação do Autor, em réplica, e das partes, em provas./r/r/n/nO Autor se manifestou, em provas, às fls. 343 e, em réplica, às fls. 345/350./r/r/n/nÀs fls. 353, foi feita a inversão do ônus da prova./r/r/n/nJá, às fls. 361, foi deferida a prova pericial grafotécnica e nomeado perito./r/r/n/nOs honorários periciais foram homologados, às fls. 390./r/r/n/nO laudo pericial foi juntado, às fls. 517/535./r/r/n/nO Réu peticionou, às fls. 552/554, e o Autor, às fls. 557/558./r/r/n/nAs razões finais do Autor constam, às fls. 639/648, estando as do Réu, às fls. 653/657./r/r/n/nVieram-me os autos conclusos./r/r/n/nEXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nCuida a espécie de pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, cumulado com indenização por danos materiais e morais, decorrente de Cartão de Crédito Consignado não reconhecido pelo Autor, que pretende a devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu contracheque, além de danos morais, no valor de R$ 12.000,00./r/r/n/nEm sua contestação, alegou o Réu que a contratação foi válida e legítima, sendo o Cartão de Crédito Consignado regularmente gerado./r/r/n/nDe início, cabe destacar que, nas conversas de WhatsApp, de fls. 18/22 e 25/27, observa-se que, apesar da insistência da operadora do Réu, o Autor não aceitou a proposta, não autorizando qualquer saque em sua conta./r/r/n/nApesar disso, o cartão foi gerado e houve a Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito Consignado , de fls. 30, que está assinada.
Contudo o Autor não reconhece como sua tal assinatura./r/r/n/nPara a solução da lide, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi juntado, às fls. 517/523./r/r/n/nEm sua conclusão (fls. 524), asseverou o Perito do Juízo que:/r/r/n/n Realizados os exames, conclui o perito que as peças questionadas contêm assinaturas que exaram símbolos diferentes e aliados a elementos de origem genética distintos em relação aos padrões do Autor.
As assinaturas discutidas não foram produzidas pelo Sr.
Everaldo Belitardo Pedreira.
Trata-se de assinaturas falsas. /r/r/n/nDiante da prova pericial, ficou devidamente esclarecido não ter o Autor aderido à contratação./r/r/n/nPara corroborar a tese do Autor, observa-se que nenhuma compra foi efetuada nas faturas de fls. 250/253./r/r/n/nAssim, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes./r/r/n/nComo consequência, o pedido de danos materiais também merece ser acolhido, devendo o Réu ser condenado à devolução, em dobro, de todos os valores comprovadamente descontados do Autor em seu contracheque, incidindo correção monetária e juros legais, a partir de cada desconto indevido./r/r/n/nAduza-se, por oportuno, ter o Autor depositado, judicialmente, o valor do saque indevido no Cartão de Crédito Consignado, conforme fls. 229/231, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa./r/r/n/nQuanto ao pedido de danos morais, não há dúvidas de que a suposta contratação em nome do Autor ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, causando angústia e preocupação diante do vínculo inexistente, com descontos em seu contracheque, comprometendo sua renda mensal.
Por conta disso, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00, valor que atende aos aspectos punitivo, pedagógico e compensatório da indenização./r/r/n/nANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) confirmar a tutela provisória de fls. 35/36; ii) declarar a inexistência da relação contratual entre as partes; iii) condenar o Ré a efetuar a devolução, em dobro, dos valores descontados do contracheque do Autor, com correção monetária e juros legais contados de cada desconto indevido; iv) condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e de juros legais contados da citação./r/r/n/nCom fulcro na Súmula 326, do E.
STJ, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, elevando do percentual mínimo em função do trabalho extra com a prova pericial./r/r/n/nP.I. -
18/02/2025 11:51
Conclusão
-
18/02/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:13
Juntada de petição
-
04/11/2024 12:35
Juntada de petição
-
29/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:14
Conclusão
-
15/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:38
Publicado Despacho em 17/07/2024
-
25/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:38
Conclusão
-
21/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 07:55
Juntada de petição
-
06/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:17
Conclusão
-
29/02/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:13
Juntada de documento
-
14/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:07
Conclusão
-
14/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:26
Juntada de petição
-
31/08/2023 13:42
Expedição de documento
-
30/08/2023 09:46
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:04
Juntada de petição
-
21/08/2023 18:18
Expedição de documento
-
16/08/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 12:29
Conclusão
-
09/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 17:39
Juntada de petição
-
25/04/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:34
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:39
Juntada de petição
-
22/11/2022 14:26
Juntada de petição
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09/11/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:11
Juntada de documento
-
18/10/2022 13:36
Conclusão
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18/10/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:36
Juntada de petição
-
15/07/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:01
Conclusão
-
11/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 23:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:53
Juntada de petição
-
07/02/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 13:27
Conclusão
-
18/01/2022 13:27
Outras Decisões
-
14/12/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 15:32
Juntada de petição
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31/08/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:58
Juntada de petição
-
22/05/2021 19:21
Juntada de petição
-
19/05/2021 11:32
Juntada de petição
-
07/05/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 10:26
Conclusão
-
16/04/2021 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:11
Conclusão
-
16/11/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 16:09
Juntada de petição
-
17/07/2020 10:54
Juntada de petição
-
29/06/2020 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2020 21:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 21:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 15:55
Juntada de petição
-
06/02/2020 15:55
Juntada de petição
-
04/02/2020 18:15
Juntada de petição
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16/01/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 10:35
Juntada de petição
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11/12/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/11/2019 02:05
Documento
-
14/11/2019 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2019 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2019 16:33
Audiência
-
06/11/2019 12:20
Conclusão
-
06/11/2019 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 12:18
Juntada de documento
-
01/11/2019 15:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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