TJRJ - 0052371-62.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:43
Definitivo
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26/08/2025 16:35
Expedição de documento
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26/08/2025 16:34
Documento
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17/07/2025 12:15
Documento
-
17/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 17:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 12:17
Conclusão
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14/07/2025 12:16
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052371-62.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0862232-36.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00566136 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS OAB/SP-182424 AGDO: CARLOS DE MELLO LOGULO AGDO: L2R PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGDO: RODANDO LEGAL SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA INTERESSADO: MARISSA BERRETARI TEIXEIRA Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI TEXTO: A Secretaria aguarda o recolhimento das custas para intimação da parte agravada, por via postal, conforme decisão de fls. 14. -
10/07/2025 13:12
Ato ordinatório
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052371-62.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0862232-36.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00566136 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS OAB/SP-182424 AGDO: CARLOS DE MELLO LOGULO AGDO: L2R PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGDO: RODANDO LEGAL SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA INTERESSADO: MARISSA BERRETARI TEIXEIRA Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052371-62.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0862232-36.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00566136 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS OAB/SP-182424 AGDO: CARLOS DE MELLO LOGULO AGDO: L2R PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGDO: RODANDO LEGAL SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA INTERESSADO: MARISSA BERRETARI TEIXEIRA Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052371-62.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
AGRAVADOS: CARLOS DE MELLO LOGULO, L2R PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E RODANDO LEGAL SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão exarada pelo Exmo.
Juiz GUILHERME PEDROSA LOPES, da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de CARLOS DE MELLO LOGULO, L2R PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E RODANDO LEGAL SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, nos seguintes termos (index. 200347224 do processo 0862232-36.2025.8.19.0001): Indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida pela parte autora, uma vez que é necessária a dilação probatória mínima para análise do pedido.
Ressalte-se que as parcelas do empréstimo estão em aberto desde 02/2020, conforme se comprova da planilha - Id 194868106, sendo ajuizada a ação em 2025.
Não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
CITEM-SE os executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do NCPC.
Fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% (cinco por cento) caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do NCPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do NCPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, parágrafo único, do NCPC).
Insurge-se o agravante requerendo a concessão de tutela de urgência recursal para que seja efetivado arresto dos ativos financeiros localizados em nome dos agravados, via sistema SISBAJUD, bem como a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sob a alegação de risco de não garantia e satisfação do crédito exequendo, ante o alto endividamento dos agravados e o pedido de recuperação judicial formulado pela pessoa jurídica. É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo recorrente em face de CARLOS DE MELLO LOGULO, L2R PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E RODANDO LEGAL SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, para cobrança do valor atualizado de R$ 2.652.392,98.
Ab initio, não se vislumbra a presença dos requisitos elencados nos artigos 995, p.ú., e 1.019, I, do NCPC1, que autorizam a excepcional atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao recurso ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela.
Isso porque, a decisão agravada se mostra regularmente fundamentada, vislumbrando-se a necessidade de instauração do prévio contraditório a qualquer decisão modificativa da mesma, mormente porque, conforme destacado pelo juízo a quo, a demanda ajuizada em 2025 se refere a parcelas em aberto desde fevereiro de 2020, tratando-se de direito exclusivamente patrimonial.
Ressalte-se que o arresto de bens do devedor por meios eletrônicos antes de sua citação é medida excepcional, que somente se justifica quando observada a forte probabilidade de frustração da execução do crédito objeto da lide.
Um dos princípios que balizam o processo de execução é o princípio do contraditório, que deve ser entendido como o direito de participação dos interessados nos resultados do ato estatal no processo de formação do provimento, influindo em seu resultado2.
Nesse passo, tem-se que a constrição patrimonial sem disponibilizar ao executado os meios de defesa previstos em lei, importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, exigindo-se, para o deferimento do arresto o esgotamento dos meios de localização do executado.
Desta feita, em que pesem os argumentos lançados pelo agravante, revela-se dotado de razoabilidade o entendimento alcançado pelo juízo de primeiro grau no sentido de que, considerando a marcha processual e o fato de não se estar diante de direito à vida ou à saúde, afigura-se pertinente aguardar-se a instauração do contraditório.
Sopesando que a questão recomenda maior prudência do julgador, portanto, e não se vislumbrando teratologia flagrante da decisão, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REQUERIDA.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Sem prejuízo, solicitem-se informações ao juízo a quo.
Após, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Câmara, Alexandre, Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, 7ª edição, página 156. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052371-62.2025.8.19.0000 (T) E-mail: [email protected] -
03/07/2025 15:40
Expedição de documento
-
02/07/2025 17:33
Recebimento
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01/07/2025 16:32
Conclusão
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01/07/2025 16:30
Distribuição
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01/07/2025 15:50
Remessa
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01/07/2025 15:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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