TJRJ - 0828512-83.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:08
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:07
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828512-83.2022.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0828512-83.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00453825 APELANTE: CELIO OLIVEIRA RIBEIRO APELANTE: EDELWIS SULLIVAN NAVES ADVOGADO: CLAUDIO DE QUEIROZ VIEIRA OAB/RJ-111892 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCESA CAROLINA ADVOGADO: FELIPE COLONESE SCHAUMBURG OAB/RJ-131382 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
BASE DA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso interposto, sob o fundamento de deserção.
A embargante sustenta que a decisão monocrática recorrida incorreu em erro material ao constar, em seu dispositivo, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor da causa, quando, na realidade, a sentença havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão: Definir se a decisão embargada incorreu em erro quanto à base de incidência da verba honorária.
III.
Razões de decidir: Presente o erro material.
Correção conforme a base fixada na sentença.
Afastamento do valor da causa como base e adotado o valor da condenação.
IV.
Dispositivo: Embargos de acolhidos.
Artigos legais e precedentes: CPC, arts. 1.022. -
14/08/2025 16:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 14:22
Conclusão
-
14/08/2025 14:21
Documento
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
31/07/2025 20:13
Mero expediente
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31/07/2025 16:23
Conclusão
-
31/07/2025 16:22
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828512-83.2022.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0828512-83.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00453825 APELANTE: CELIO OLIVEIRA RIBEIRO APELANTE: EDELWIS SULLIVAN NAVES ADVOGADO: CLAUDIO DE QUEIROZ VIEIRA OAB/RJ-111892 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCESA CAROLINA ADVOGADO: FELIPE COLONESE SCHAUMBURG OAB/RJ-131382 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0828512-83.2022.8.19.0001 APELANTE: CÉLIO OLIVEIRA RIBEIRO APELANTE: EDELWIS SULLIVAN NAVES APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRINCESA CAROLINA ORIGEM: CAPITAL - 33 VARA CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I.
Caso em exame: Apelam os réus em face de sentença que os condenou ao pagamento das cotas condominiais vencidas, no valor de R$ 3.545,25, e as vincendas.
Alegam cerceamento de defesa, visto a ausência de planilha atualizada no processo.
Afirmam que fazem jus à aplicação da redução dos honorários advocatícios, nos termos ao art. 90, §4º do CPC, eis que reconhecem a existência de débito.
II.
Questão em discussão: Analisar a admissibilidade do recurso.
III.
Razões de decidir: Determinado o recolhimento das custas do recurso de apelação, quedaram-se inertes os apelantes.
Recurso deserto.
IV.
Dispositivo: Recurso não conhecido.
Artigos legais e precedentes: Art. 1.007, §2º, do CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de apelação interposta pelos réus em face de sentença, assim proferida, e-doc 146964193: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.545,24 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora a contar da última atualização (julho de 2022 - Id 23453155), bem como das cotas vencidas no curso do processo (art. 323, CPC), com correção monetária e juros de mora a contar de cada vencimento.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA, para a verificação das custas processuais finais.
P.I.
Embargos de declaração opostos pelos réus, e-doc 150401324, aduzem omissão na sentença, eis que deixou de delimitar o período das cotas que foram vencendo ao longo do processo.
Manifestação em contrarrazões do embargado, e-doc 150213870.
Sentença rejeitando os embargos, e-doc 176517929.
Apelam os réus, e-doc 181831214.
Alegam que houve cerceamento de defesa, uma vez que os réus não foram intimados sobre o valor da dívida, tampouco consta planilha atualizada com o valor devido.
Alegam que o imóvel se encontrava locado por uma administradora, cuja locação foi encerrada e sequer o fato foi informado.
Afirmam que a falta de planilha atualizada obsta a ciência do real valor devido para fins de pagamento integral, bem como inviabiliza eventual impugnação dos valores cobrados.
Requerem a anulação da sentença com fundamento no cerceamento de defesa, a garantia da intimação para ciência do valor total devido, para fins de manutenção da sentença, e, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §4º do CPC, além da concessão ao benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões, e-doc 194731771.
Preliminarmente, informa que o recurso se encontra deserto, visto que não há concessão do benefício da gratuidade de justiça e os réus deixaram de recolher custas.
Alega que os argumentos são infundados, visto que os réus, em um primeiro momento, desconhecem o débito com fundamento de que a dívida é oriunda da locação do imóvel, após reconhecem o débito.
Afirma que os apelantes deixaram de produzir provas quando lhes foi oportunizado.
Refuta a alegação de cerceamento de defesa.
Diz que o recurso tem mero intento procrastinatório.
Requer a rejeição do pedido de gratuidade de justiça, alternativamente, em caso de recolhimento de custas, requer o desprovimento do recurso e que sejam majorados os honorários de sucumbência para 20%, por fim, que os réus sejam condenados por litigância de má-fé.
Concedido prazo para apresentar documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, index 05.
Certificado o decurso de prazo sem manifestação dos apelantes, index 08.
Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento de custas sob pena de deserção, index 10.
Certificado o decurso do prazo, index 14.
Na origem, trata-se de ação de cobrança de cota condominial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRINCESA CAROLINA em face de CELIO OLIVEIRA RIBEIRO e EDELWIS SULLIVAN NAVES.
Afirma que os réus são proprietários da unidade 904 do condomínio e encontram-se inadimplentes com as prestações condominiais no valor de R$ 3.545,24.
Requer a condenação ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contestação, e-doc 90242173.
Alegam que, até o momento da propositura da ação, o débito era desconhecido.
Informam que o imóvel estava locado e sequer tiveram informação acerca do fim da locação.
Reconhecem a dívida, mas desconhecem seu montante.
Suscitam a aplicabilidade do art. 90, §4º do CPC para redução do pagamento de honorários advocatícios.
Informam que, após o ocorrido, o imóvel encontra-se locado novamente e que as cotas condominiais vêm sendo pagas desde então.
Requerem a intimação do autor para apresentar planilha atualizada do débito, a designação para audiência de conciliação e aplicação do art. 90, §4º do CPC para redução dos honorários advocatícios.
Réplica, e-doc 121911311.
Alega inaplicabilidade do art. 90, §4º do CPC, eis que os réus reconhecem a procedência do pedido, contudo, não efetuaram o pagamento.
Refuta o argumento da falta de pagamento em razão do desconhecimento do débito.
Requer o julgamento antecipado do mérito.
Determinada a manifestação em provas, e-doc 127598422.
Manifestação do autor, e-doc 129991145, requerendo julgamento antecipado, visto o reconhecimento do débito pelos réus. É O RELATÓRIO.
VOTO.
A hipótese enseja a deserção no presente recurso.
Por decisão monocrática desta Relatora, foi indeferido o benefício de gratuidade de justiça aos apelantes e determinado o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Intimados, os apelantes quedaram-se inertes, conforme certidão de index 14.
A decisão, portanto, restou preclusa.
Aos apelantes foi oportunizado o recolhimento das custas, o que não foi observado.
Reconhece-se, assim, a deserção do recurso.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso em razão de sua deserção, majorando os honorários recursais para 12% do valor da causa.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - Relatora 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA [email protected] -
02/07/2025 20:46
Não Conhecimento de recurso
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02/07/2025 13:43
Conclusão
-
02/07/2025 13:41
Documento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 19:57
Decisão
-
16/06/2025 13:02
Conclusão
-
16/06/2025 13:00
Documento
-
06/06/2025 00:06
Publicação
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 19:06
Decisão
-
03/06/2025 11:10
Conclusão
-
03/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 06:59
Remessa
-
03/06/2025 06:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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