TJRJ - 0803305-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ALDILENE DA CONCEICAO CURTY em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CAMA INBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803305-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDILENE DA CONCEICAO CURTY RÉU: CASAS BAHIA S/A, CAMA INBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ALDILENE DA CONCEIÇÃO CURTY ajuizou ação indenizatória em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA e CAMA INBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA porque adquiriu Sofá Retrátil da segunda ré, por meio do aplicativo da primeira ré.
As rés, no entanto, deixaram de entregar o produto.
Pede indenização por danos morais.
Contestação da CASAS BAHIA S/A no ID 100467501.
Impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, nega responsabilidade pelos fatos descritos na inicial.
No ID 120154137 foi deferida JG para a autora.
No ID 164979902 foi juntado AR de citação positivo da segunda ré.
Manifestação da 1ª ré em provas no ID 178539098. É o relatório.
Decido.
Diante do AR de citação positivo do ID 164979902 e da ausência de manifestação da 2ª RÉ, DECRETO sua revelia.
Anote-se.
A revelia, no entanto, não produzirá efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora), nos termos do artigo 345, I, do CPC, considerando que a litisconsorte apresentou resposta tempestivamente.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o benefício foi deferido com base nos documentos juntados e diante da presunção da hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural.
A causa se encontra madura para julgamento, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo pelo qual passo ao exame dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia a saber se as rés entregaram o produto adquirido pela autora no prazo avençado e a responsabilidade das demandadas pelo inadimplemento.
Aplica-se à hipótese dos autos a normas previstas na legislação consumerista, tendo em vista que autor e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade, vez que incide a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC, bem como pela responsabilidade derivada da teoria do risco do empreendimento.
O documento do ID 96555148 revela que autora comprou sofá da segunda ré, no sítio eletrônico da primeira ré, cuja entrega deveria ocorrer até 27.12.2023 (ID 96558402).
As rés, no entanto, não comprovaram a entrega do produto, ônus que lhes incumbia por se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Delineada, portanto, a falha na prestação do serviço pelas rés.
Ressalte-se que as demandadas são solidariamente responsáveis, como preceituam os artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, ambos do CDC, pois integram a mesma cadeia de consumo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA VIRTUAL.
MARKETPLACE .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Ação ajuizada em razão de não entrega de produto adquirido através de comércio eletrônico . 2- Plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 8. 078/90 . 3- Prática do marketplace. 4- Ainda que se entenda não aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pelo direito comum é também evidente a responsabilidade das rés, que receberam o preço mas não entregaram o produto. 5- Devolução dos valores adimplidos que se impõe. 6- Sentença mantida em seus integrais termos . 7- Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03032936220218190001 202300196609, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 06/03/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 08/03/2024) Caracterizado o ilícito praticado e a responsabilidade das rés, passo a análise dos danos morais.
A conduta das rés de não entregarem o sofá adquirido no final do ano para a autora causou lesões que extrapolam o mero aborrecimento.
O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica.
Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, "in casu", o valor correspondente a R$ 4.000,00, apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte Autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a compensarem os danos morais sofridos pela autora no importe de R$ 4.000.00, com legais a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ desde a publicação da presente (enunciado 362 da súmula do STJ).
Condeno as rés nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 10% do valor da condenação.
Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da sentença, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALDILENE DA CONCEICAO CURTY em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CAMA INBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ALDILENE DA CONCEICAO CURTY em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALDILENE DA CONCEICAO CURTY em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 12:25
Outras Decisões
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23/05/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ALDILENE DA CONCEICAO CURTY em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:03
Outras Decisões
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16/01/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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