TJRJ - 0812821-22.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2025 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812821-22.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MARIA CRISTINA CORREA DE PINHO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência para compelir à ré a cessar os descontos decorrentes de RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Como causa de pedir, adotando o relatório do Ministério Público, narra a autora que recebe benefício junto ao INSS e que, devido às dificuldades financeiras, contratou com a parte Ré empréstimo, com o pagamento através de descontos mensais e fixos em seu benefício, na modalidade de empréstimo consignado.
Afirma a parte Autora que, ao consultar o histórico de crédito, percebeu que a parte Ré impôs o chamado “empréstimo da reserva de margem consignada de cartão de crédito”.
Aduz que nunca requereu ou contratou tal cartão de crédito consignado, pois apenas solicitou o empréstimo consignado comum e assim acreditou ter contratado, até porque o preposto da parte Ré promoveu a oferta dessa forma.
Argumenta a parte Autora que são descontados, indevidamente, do seu benefício, todos os meses, R$ 70,98 (setenta reais e noventa e oito centavos), desde o mês de outubro de 2022.
A inicial veio instruída de documentos.
Gratuidade de Justiça deferida no index 162425767.
Contestação apresentada no index 185116251, com documentos e com preliminares.
No mérito, defende que a autora espontaneamente aderiu ao contrato de cartão consignado.
Réplica no index 186733391.
Parecer do Ministério Público no index 180989908. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que exista probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
A probabilidade se deve pelo questionamento acerca da contratação, ainda mais em se tratando de menor.
Já o perigo da demora se deve pelo fato de ter de suportar os descontos sobre seus proventos.
Ademais, a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando-se ainda do risco da parte autora ficar sem meios de subsistência.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência para cessar os descontos decorrentes do contrato objeto da lide, devendo a ré se abster de realizar cobranças até a decisão final, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida.
Oficie-se ao INSS.
Intime-se o réu, pela via postal e via eletrônica, já que compareceu espontaneamente aos autos. 2 – Às partes em provas, no prazo de 15 dias.
Ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
13/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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