TJRJ - 0224591-05.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:58
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada.
Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, o que não é aplicável ao presente caso.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da sentença, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada.
Por tal razão, REJEITO OS EMBARGOS de fls. 270/276. -
02/07/2025 20:04
Juntada de documento
-
02/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:37
Recurso
-
30/06/2025 17:37
Conclusão
-
30/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:14
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANCHIETA em face de WEIDER ALMEIDA DE SOUZA, na qual pretende, em suma, a cobrança das cotas condominiais alegadamente inadimplidas pelo réu.
Petição Inicial, às fls. 3/5, com documentos em fls. 6/29.
Inicialmente, alega que ocupa o imóvel há mais de 15 anos e inadimpliu com os valores das cotas condominiais referentes aos períodos de fevereiro de 2017 a setembro de 2021, no valor de R$ 34.913,63 (trinta e quatro mil novecentos e treze reais e sessenta e três centavos).
Despacho, à fls. 119, decretando a revelia da parte ré.
Contestação da Curadoria Especial, em fl. 124, por negativa geral.
Decisão Saneadora, em fl. 135, atestando a presença dos pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento e validade do processo, bem como, das condições para o exercício regular do direito de ação.
Petição da autora, em fls. 163 e 164, requerendo a denunciação à lide do filho da herdeira.
Decisão, em fl. 169, deferindo a inclusão do filho da herdeira, como interessado.
Petição do interessado, em fls. 173/183, com documentos em fls. 184/223, aduzindo, em síntese, que o réu adquiriu o domínio do bem, em razão da prescrição aquisitiva do imóvel e que, portanto, inexistiria qualquer vínculo jurídico apto a justificar a sua inclusão no polo passivo.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora pretende, em suma, a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas.
Regularmente citada, a parte ré se quedou inerte; oportunidade em que fora decretada a revelia e, ato contínuo, apresentada Contestação por negativa geral pela Curadoria Especial.
Nesse ponto, cumpre asseverar que, em que pese o fato do ônus da impugnação especificada não se aplicar à Defensoria Pública, nem à Curadoria Especial, conforme disposição expressa do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, fato é que, sob a inegável vigência do sistema de persuasão racional da prova, positivado em nosso diploma processual, o magistrado, ao analisar e ponderar os elementos dispostos no processo deve formar sua convicção com base no acervo probatório produzindo; visando, com isso, cumprir seu múnus constitucional (art. 93, IX, CFRB/88) e legal (arts. 11 e 489, §1º do Código de Processo Civil) de fundamentar, de forma adequada, seus pronunciamentos judiciais.
Para o cumprimento de tal mister, será sopesada as provas produzidas, mesmo que, com isso, se verifique a sucumbência do indivíduo cujos interesses são patrocinados pela curadoria especial.
Em seguida, cumpre destacar que o ponto controvertido versa sobre a legitimidade do réu e do interessado, quanto ao adimplemento das cotas condominiais.
Nesse sentido, cumpre apenas ressaltar que, por sua natureza propter rem, as cotas condominiais podem ser cobradas de todos aqueles que possuam relação fática ou jurídica com o bem, sendo certo que a responsabilidade por seu adimplemento é solidária entre os proprietários, usufrutuários, nu-proprietários e possuidores, conforme entende o Eg.
TJRJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO E DO LOCATÁRIO. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou sua orientação no sentido de que a ação de cobrança de cotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, usufrutuário, nu-proprietário, possuidor, etc, pois o que deve prevalecer é o interesse da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas imprescindíveis, podendo o credor escolher dentre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, locatário etc.) quem mais lhe for conveniente, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável. 3.
Legitimidade passiva reconhecida.
Solidariedade dos réus. 4.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 03930915420098190001, Relator.: Des (a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 19/02/2013, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) Ação de cobrança de cotas condominiais que pode ser ajuizada tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, usufrutuário, nu proprietário ou possuidor, isso porque, deve prevalecer o interesse da coletividade de receber os recursos, assegurado o direito de regresso.
Entendimento do STJ.
Procedência parcial dos pedidos autorais que se impõe.
Sentença que se reforma.
Sucumbência recíproca.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02023378220148190001 202300138155, Relator.: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/06/2023) Assim, no caso em tela, depreende-se que o réu, por ser possuidor do bem, e o interveniente, por ser herdeiro do bem, são responsáveis pelo adimplemento das cotas condominiais.
Estabelecidos os pressupostos para a resolução do caso concreto, há de destacar que o art. 784, X do Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, a viabilidade da execução do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No caso em tela, junto à inicial, foram juntadas a convenção condominial (fls. 18/29) e a planilha de débitos (fl. 4); provas essas que, se sopesadas ao narrado na inicial e pelo conjunto probatório, atestam a adequação da cobrança, nos moldes pleiteados.
Ademais, o réu e o interveniente não negam o débito a si imputados, não colacionam elementos capazes de demonstrar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou qualquer comprovante de pagamento; ônus este, que lhe cabia, nos moldes do disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Portanto, depreende-se concluir pela veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Como dito, sabe-se que o débito condominial constitui uma obrigação propter rem, ou seja, existe em razão da coisa.
Dessa forma, percebe-se que é dever legal do condômino contribuir com as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, conforme art. 1.336, I, e 1345 do Código Civil.
Observa-se nos autos que inexistem provas do pagamento das cotas condominiais vencidas nos períodos reclamados pela parte autora, quanto aos imóveis descritos na inicial.
Com efeito, não há como obstar a pretensão autoral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de cotas condominiais inadimplidas, vencidas e vincendas, a ser corrigido mensalmente pelo IPCA, a partir de cada mês inadimplido e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% sobre a condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 17/06/2025. -
21/03/2025 12:32
Conclusão
-
21/03/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:28
Juntada de petição
-
18/02/2025 21:10
Juntada de petição
-
10/02/2025 17:57
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:42
Juntada de petição
-
08/02/2025 16:39
Juntada de documento
-
08/02/2025 16:39
Juntada de documento
-
06/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:36
Conclusão
-
04/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:33
Juntada de petição
-
16/12/2024 03:21
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para recolher as custas nos valores de R$ 65,12 na conta 1110-6 mais CAARJ, FUNPERJ, FUNDPERJ, FUNARPEN e R$ 58,96 na conta 2212-9 para a expedição dos mandados de citação do interessado, por VIA POSTAL, conforme a decisão a fls.169. -
26/11/2024 15:23
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
À princípio, defiro a inclusão de GABRIEL DE ALMEIDA DOMINGUES como interessado.
Inclua-o no polo passivo como interessado e cite-o para pesponder sobre o pedido de apresentação do documento requerido pelo autor às fls. 163/164, nos termos do art. 401, do CPC, por AR, nos dois endereços indicados, no prazo de 15 dias. -
13/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:50
Conclusão
-
07/11/2024 15:50
Outras Decisões
-
07/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:18
Juntada de petição
-
11/09/2024 14:37
Juntada de documento
-
09/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 19:40
Conclusão
-
01/05/2024 19:40
Publicado Decisão em 11/09/2024
-
01/05/2024 19:40
Decisão anterior
-
01/05/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 19:24
Juntada de documento
-
28/03/2024 11:49
Juntada de petição
-
26/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:04
Conclusão
-
21/03/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 16:04
Publicado Decisão em 02/04/2024
-
21/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:17
Juntada de petição
-
04/01/2024 19:38
Conclusão
-
04/01/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 19:38
Publicado Despacho em 24/01/2024
-
22/10/2023 17:02
Juntada de documento
-
19/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 21:14
Conclusão
-
16/10/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 21:14
Publicado Despacho em 24/10/2023
-
18/09/2023 12:15
Juntada de petição
-
08/08/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 03:19
Documento
-
24/07/2023 13:06
Juntada de petição
-
10/07/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 09:13
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:42
Conclusão
-
14/04/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 11:05
Juntada de petição
-
15/12/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:23
Documento
-
21/11/2022 17:19
Expedição de documento
-
21/11/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 21:12
Conclusão
-
06/09/2022 11:01
Juntada de petição
-
03/09/2022 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 02:49
Documento
-
12/05/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 20:10
Conclusão
-
10/05/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:32
Juntada de petição
-
13/01/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:45
Documento
-
10/12/2021 17:59
Expedição de documento
-
10/12/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:55
Juntada de documento
-
10/12/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:01
Conclusão
-
09/12/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:06
Juntada de petição
-
13/10/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:57
Juntada de documento
-
06/10/2021 09:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0157982-79.2017.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Eduarda Vasconcelos Mathias
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2017 00:00
Processo nº 0069032-89.2020.8.19.0001
Andre Habib Baalbaki
Anna Luizza Alves G. da Silva
Advogado: Simone Castro e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2020 00:00
Processo nº 0218946-04.2018.8.19.0001
Leandro Figueiredo Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 00:00
Processo nº 0184387-16.2021.8.19.0001
Eliaz Viana do Nascimento Filho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2021 00:00
Processo nº 0125658-75.2013.8.19.0001
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Spl Servicos Graficos LTDA
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2013 00:00