TJRJ - 0848690-19.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de DONUTS PRECIOSOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Não sendo indicado pelo credor qualquer bem sobre o qual possa recair a constrição judicial o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, a despeito do disposto no artigo 921, III, toda e qualquer norma legal, há de ser interpretada, inclusive sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo.
Desta forma, quer se caracterize hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis quer de credor que não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los e, por isso a necessidade de determinação para que proceda ele, credor, a indicação de bens sobre os quais possa recair a penhora sob pena de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução do objeto principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido - em ambas as situações o resultado é o mesmo, qual seja, a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível.
Fica o credor previamente cientificado de que não será intimado ou de qualquer forma notificado para dar andamento ao feito, seja porque a intimação está sendo feita neste momento com a publicação da presente decisão, seja porque a extinção do feito não se dará com base o art. 485, II e III do CPC e, assim, totalmente desnecessária tal intimação.
Caberá, portanto, ao credor, independentemente de intimação, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, tendo em vista estar sendo advertido pela presente decisão que defere a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 1 ano, uma vez expirado este.
Intimem-se e cumpra-se. -
03/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:15
Juntada de extrato de grerj
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DONUTS PRECIOSOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2023 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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