TJRJ - 0831727-02.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:01
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO CUSTODIO DE ARRUDA em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0831727-02.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO CUSTODIO DE ARRUDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro 1 dia.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:02
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 10:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/08/2025 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831727-02.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO CUSTODIO DE ARRUDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a essencialidade da natureza do serviço de energia elétrica, bem como a comprovação do endereço de residência do postulante, considero preenchidos, em análise liminar, os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de residência do autor, possibilitando o seu funcionamento (devendo ser tirado fotografia do local, bem como da corrente de tensão da unidade consumidora) , no prazo máximo de 1(um) dia, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 20 dias, quando deverá ser informado ao juízo o seu descumprimento.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova , à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:28
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 10:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/07/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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