TJRJ - 0817660-70.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 15:29
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817660-70.2022.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0817660-70.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00344650 APELANTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: IGOR GUILHEN CARDOSO OAB/SP-306033 ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 ADVOGADO: DR(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 APELANTE: DEBORA BARBEITAS RIBEIRO ADVOGADO: KELLY LEANDRO APICELLA OAB/RJ-214242 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.I.
Caso em exame 1.
Embargos opostos pela parte ré, com propósito infringente e de prequestionamento, alegando que o acórdão conteria omissão, tendo em vista que não possui possibilidade de verificação prévia se há qualquer vício no negócio jurídico subjacente ao crédito, visto que o cedente foi quem celebrou negócio jurídico com a Embargada.
Afirma que os documentos juntados aos autos comprovam a higidez do crédito, pugnando, ainda, pela suspensão do feito, em virtude da afetação do tema pelo STJ.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se houve vício no julgado, ensejador do acolhimento dos embargos de declaração.III.
Razões de decidir 3.
A alegação de contradição do julgado com os fatos, as provas dos autos, as alegações das partes, a doutrina ou a jurisprudência não configura vício ensejador de acolhimento dos embargos. 4.
O acórdão enfrentou todas as questões devolvidas à instância revisional e relevantes ao deslinde da controvérsia, culminando por concluir que,lançadooquestionamentosobreafidelidadeda contratação, e tendo em vista que o consumidor, em regra, não tem condições deprovarfatonegativo,caberiaàparteré,aquemaleiatribui responsabilidadeobjetiva,demonstrar,poroutrosmeiosprobatórios,a incidência das causas excludentes previstas no §3º, do art. 14, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Salientou-se que, muitoemboraaparterétenhaalegadolegitimidadedo apontamento com base na inadimplência de contrato da autora celebrado com o Banco Santander S.A., não se pode verificar, dos documentos colacionados, evidênciadequeaconsumidoratenhaanuídoaoajuste,umavezquenão vieramaosautoscontratoassinadoouqualqueroutraevidênciaque demonstrasse a regular contratação do serviço.
Além disso, ao se manifestar emprovasaréaduziunãodesejaraproduçãodeprovasadicionais(index. 104308641).
Como consequência, não restando comprovada a origem da dívida, deve ser reputada como indevida. 6.
Impende consignar, outrossim, que o acórdão expressamente rejeitou o pleito de suspensão do feito, em razão do tema 1264 STJ, porquanto a ratio decidendi in casu decorre da inexistência de comprovação acerca da higidez do débito originário, tendo em vista que a parte ré não trouxe aos autos o contrato que embasa a dívida inscrita na plataforma de renegociação de débitos. 7.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
07/08/2025 16:47
Documento
-
07/08/2025 16:26
Conclusão
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07/08/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 17:47
Inclusão em pauta
-
25/07/2025 18:03
Remessa
-
25/07/2025 13:22
Remessa
-
22/07/2025 07:22
Conclusão
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 22:01
Documento
-
17/07/2025 17:41
Mero expediente
-
16/07/2025 07:11
Conclusão
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0817660-70.2022.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0817660-70.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00344650 APELANTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: IGOR GUILHEN CARDOSO OAB/SP-306033 ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 ADVOGADO: DR(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 APELANTE: DEBORA BARBEITAS RIBEIRO ADVOGADO: KELLY LEANDRO APICELLA OAB/RJ-214242 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Ao embargado. -
02/07/2025 17:37
Mero expediente
-
02/07/2025 11:59
Conclusão
-
24/06/2025 11:27
Documento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 13:22
Documento
-
17/06/2025 13:20
Conclusão
-
17/06/2025 11:01
Provimento em Parte
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09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 11:44
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 13:06
Remessa
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 11:10
Conclusão
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07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 14:32
Remessa
-
06/05/2025 14:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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