TJRJ - 0815745-66.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2025 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCELE GONCALVES DOS SANTOS FREITAS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815745-66.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELE GONCALVES DOS SANTOS FREITAS DA SILVA RÉU: JOSE ROBERTO GUERRA SOUZA, MARCIA REGINA MARQUES GOMES Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, verifico que a parte autora deduz pedido de suprimento de assinatura para constituição de condomínio edilício de imóveis localizados na Rua João Hercilio Gross, nº96, aptos nº 201 e nº 101, o qual a lei processual estabelece procedimento especial.
Nesse diapasão, reputo inadmissível o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, posto que se trata de procedimento especial, cuja utilização não encontra guarida no artigo 3° da Lei n° 9.099/99.
Esta, aliás, foi a conclusão vazada no Enunciado 2.12 da consolidação dos Enunciados de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis, consoante Aviso n° 25/2024: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITOcom base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
02/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/07/2025 12:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
02/07/2025 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 12:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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